Esse artigo abordará alguns problemas do exercício da atividade empresária irregular, sem proceder ao devido
registro na Junta Comercial.
Inicialmente, cumpre lembrar que existem outros deveres àquele que exerce atividade empresária, tal qual manter os livros obrigatórios, devidamente autenticados, entre outros. No entanto, abordar-se-á, aqui, a primeira obrigação do empresário, qual seja, o registro na Junta Comercial competente.
Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho[1]:
Uma
das obrigações do empresário, isto é, do exercente (sic.) de atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de
inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu
negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com
a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas
mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de
dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do
Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa
peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus
órgãos, que varia em função da matéria.
Neste
ponto, pede-se vênia a abertura de um pequeno hiato ao esclarecimento de um
ponto às vezes meio obscuro.
Cotidianamente,
percebem-se pessoas denominarem a si como empresários, sem o devido cuidado
para com a expressão. Entretanto, observando a boa técnica à aplicação correta
do termo, quem exerce a
atividade de empresa é a sociedade empresária (pessoa jurídica), representada pelo seu sócio (pessoa
física), de modo que não se há o que falar em empresário, pessoa física, mas, sim, na sociedade empresária, pessoa jurídica que exerce a
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços. A não ser o empresário individual, que exerce a atividade econômica como pessoa física.
Voltando
ao assunto mais nos interessa, neste artigo, é preciso esclarecer que o DNRC
não realiza funções executivas, ou seja, este órgão serve para fiscalizar e instituir as diretrizes que devem ser seguidas pelas Juntas Comerciais. Estas últimas, sim, são os órgãos da administração
estadual aos quais cabe, entre outras competências, a função registraria dos
atos do registro de empresa.
Dentre
as funções registrarias da Junta Comercial temos o arquivamento. De forma que socorrendo-nos,
novamente, do magistério do professo Coelho, temos que[2]:
O
arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do
empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à
constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias. As
cooperativas, embora sejam sociedades simples, continuam a ter os seus atos
arquivados no registro de empresa (em razão de questionável entendimento do
DNRC). São igualmente arquivados os atos relacionados aos consórcios de
empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes as empresas
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Arquivam-se, finalmente,
as declarações de microempresa e, analogicamente, também as de empresa de
pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou atos de interesse de
empresários. O Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do
empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, §1º) A averbação é uma
espécie de arquivamento.
Porquanto
que é forçoso concluir que todo aquele que exerce a atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, deve proceder ao
registro na junta comercial competente, sob pena não poder lançar mão dos
benefícios que a Lei coloca à disposição dos empresários regularmente
inscritos, como por exemplo:
i)
por força do artigo 97 da Lei de Falências, apesar
sua legitimidade passiva ao pedido de falência, não terá legitimidade ativa, ou
seja não poderá fazer o pedido. Isso pois, para o exercício do pedido de
falência é necessária a apresentação do comprovante de inscrição da empresa;
ii)
àquele que exerce irregularmente o exercício
da empresa não poderá ter seus livros devidamente
autenticados, pelo que não poderá se valer da eficácia probatória dos mesmos;
iii)
e,
ainda, em complemento a desvantagem anterior, sendo decretada a falência do
empresário irregular, incorrerá este em crime falimentar previsto no artigo 178
da Lei de Falências: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
iv)
não poderá ainda, valer-se da recuperação
judicial, pois segundo a Lei de Falências, para este favor legal também é
necessária a apresentação do comprovante de inscrição na Junta Comercial
competente;
v)
já não bastasse os problemas expostos, que
aplicam-se ao empresário individual, caso a empresa irregular seja exercida por
sócios, acrescente-se o artigo 990 do Código Civil, que atribui aos sócios a
responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, respondendo
diretamente o sócio administrador.
Desta forma aconselha-se
aqueles interessados em regularizar o exercício de sua atividade, que procurem
um advogado, que os instruirá acerca de como procederem ao registro na junta
comercial competente, e como aproveitar os benefícios inerentes a manutenção de
uma empresa regular.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA., visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
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