quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA.

Esse artigo abordará alguns problemas do exercício da atividade empresária  irregular, sem proceder ao devido registro na Junta Comercial.

Inicialmente, cumpre lembrar que existem outros deveres àquele que exerce atividade empresária, tal qual manter os livros obrigatórios, devidamente autenticados, entre outros. No entanto, abordar-se-á, aqui, a primeira obrigação do empresário, qual seja, o registro na Junta Comercial competente.

Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho[1]:

Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente (sic.) de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria.
           
            Neste ponto, pede-se vênia a abertura de um pequeno hiato ao esclarecimento de um ponto às vezes meio obscuro.

            Cotidianamente, percebem-se pessoas denominarem a si como empresários, sem o devido cuidado para com a expressão. Entretanto, observando a boa técnica à aplicação correta do termo,  quem exerce a atividade de empresa é a sociedade empresária (pessoa jurídica), representada pelo seu sócio (pessoa física), de modo que não se há o que falar em empresário, pessoa física, mas, sim, na sociedade empresária, pessoa jurídica que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A não ser o empresário individual, que exerce a atividade econômica como pessoa física.

            Voltando ao assunto mais nos interessa, neste artigo, é preciso esclarecer que o DNRC não realiza funções executivas, ou seja, este órgão serve para fiscalizar e instituir as diretrizes que devem ser seguidas pelas Juntas Comerciais. Estas últimas, sim, são os órgãos da administração estadual aos quais cabe, entre outras competências, a função registraria dos atos do registro de empresa.   

            Dentre as funções registrarias da Junta Comercial temos o arquivamento. De forma que socorrendo-nos, novamente, do magistério do professo Coelho, temos que[2]:

O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias. As cooperativas, embora sejam sociedades simples, continuam a ter os seus atos arquivados no registro de empresa (em razão de questionável entendimento do DNRC). São igualmente arquivados os atos relacionados aos consórcios de empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes as empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Arquivam-se, finalmente, as declarações de microempresa e, analogicamente, também as de empresa de pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou atos de interesse de empresários. O Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, §1º) A averbação é uma espécie de arquivamento.

            Porquanto que é forçoso concluir que todo aquele que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, deve proceder ao registro na junta comercial competente, sob pena não poder lançar mão dos benefícios que a Lei coloca à disposição dos empresários regularmente inscritos, como por exemplo:

i)                    por força do artigo 97 da Lei de Falências, apesar sua legitimidade passiva ao pedido de falência, não terá legitimidade ativa, ou seja não poderá fazer o pedido. Isso pois, para o exercício do pedido de falência é necessária a apresentação do comprovante de inscrição da empresa;
ii)                   àquele que exerce irregularmente o exercício da empresa não poderá ter seus livros  devidamente autenticados, pelo que não poderá se valer da eficácia probatória dos mesmos;
iii)                 e, ainda, em complemento a desvantagem anterior, sendo decretada a falência do empresário irregular, incorrerá este em crime falimentar previsto no artigo 178 da Lei de Falências: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
iv)                 não poderá ainda, valer-se da recuperação judicial, pois segundo a Lei de Falências, para este favor legal também é necessária a apresentação do comprovante de inscrição na Junta Comercial competente;
v)                  já não bastasse os problemas expostos, que aplicam-se ao empresário individual, caso a empresa irregular seja exercida por sócios, acrescente-se o artigo 990 do Código Civil, que atribui aos sócios a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, respondendo diretamente o sócio administrador.

Desta forma aconselha-se aqueles interessados em regularizar o exercício de sua atividade, que procurem um advogado, que os instruirá acerca de como procederem ao registro na junta comercial competente, e como aproveitar os benefícios inerentes a manutenção de uma empresa regular.

*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA., visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito da empresa, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.60.
[2] Op. cit. p. 63

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