Conforme disposto
na Lei Paulista 13.296 de 2008, no inciso III, do artigo 13: “É
isento do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido
por pessoa com deficiência física”. Desta forma não é preciso lançar de muitos recursos interpretativos à verificação
da discriminação negativa praticada.
Entretanto, deve o leitor ficar atento que as normas legais não podem ser interpretadas individualmente,
sob pena de corromper a sua finalidade social. Persistindo, assim, a necessidade da
interpretação sistêmica de cada norma individual, com o intuito de harmonizá-la
com as demais normas jurídicas.
A interpretação
teleológica do dispositivo legal supracitado, em via contrária a interpretação
literal erroneamente utilizada, evidencia a indevida discriminação negativa em razão àqueles que
possuem deficiência tal, que os impossibilitem até mesmo de dirigir um carro adaptado.
Não é porque você não
consegue dirigir um carro que não persiste a sua necessidade de locomoção. Um
tetraplégico, por exemplo, é acometido por dificuldades infinitamente
superiores aqueles que possuem uma deficiência que ainda os permita dirigir.
Assim um portador de deficiência visual, ou um portador de deficiência mental.
Observe
que as pessoas, que se encontram nestas condições, além de apresentarem necessidades,
que per si já justifiquem a intervenção provisional do Estado, elas possuem um
agravante. Pois acabam por dependerem de outras pessoas à sua locomoção.
Não faz sentido,
portando, o Estado negar o benefício àquele que mais precisa. Pelo que de direito
a isenção tributária, conforme já se manifestou, por diversas vezes o Insigne
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO
ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DESEGURANÇA - IPI - AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO PORPORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO -EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV,
DA LEI N. 8.989/95.A redação original do
artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95estabelecia que estariam isentos do pagamento
do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem
portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns".Com
base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação
literal da lei tributária, conforme prevê o artigo111 do CTN, não se conforma a
Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia
muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e
superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou
adaptado.
A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por
terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice
razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e,
logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a
aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de
necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua
locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal,
foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao
artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre
Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal". Recurso
especial improvido”(REsp
523971 / MG, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 26.10.2004).(grifo nosso)
Remansosa,
também, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista sobre o tema:
APELAÇÃO Mandado de Segurança
Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo
automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do
reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de
inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação
do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir
a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes -
Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP –
Apelação nº0001009-94.2013.8.26.0081
– 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em
19.08.2013). (grifo nosso)
Outrossim, mais do que devida
a concessão da benesse isencional aos deficientes não condutores,
caracterizando a sua negativa uma afronta ao princípio constitucional da
isonomia, e um verdadeiro atentado a própria finalidade social da norma, contrariando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Igualmente, resta advertir ao
leitor que existem, por óbvio, aspectos a serem considerados em cada caso
concreto, como o preço do veículo, se já
possui outro veículo, se já se utilizou do benefício anteriormente e há quanto
tempo o utilizou pela ultima vez. Sendo imprescindível
a assistência de um advogado à
persecução do referido direito.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES NÃO CONDUTORES, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
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