Trata-se
a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse.
Este instituto também denominado como “prescrição aquisitiva”.
Numa
visão bem resumida do instituto poder-se-ia dizer que é, a usucapião, a
autorização à aquisição da propriedade pela manutenção da posse por um período
de tempo, transformando “um fato (a posse) em (propriedade)”[1].
Segundo
o disposto no artigo 1.244 do Código Civil: estende-se
ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Neste
diapasão, não é possível a prescrição aquisitiva entre cônjuges enquanto durar
o casamento e entre descendentes e ascendentes, durante o exercício do poder
familiar. Assim como não se verifica em face dos absolutamente incapazes,
conforme disposto nos arts. 3º e 198 do CC.
A
usucapião, nos dizeres de Silvio Rodrigues[2]:
[...] dá premio a quem ocupa a terra, pondo-a
a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra
sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre
com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o
direito de é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social
e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por
longos anos.
Existem
várias espécies de usucapião, variando quanto aos seus requisitos à aquisição
da propriedade pelo decurso do tempo.
Usucapião
Extraordinário:
Conforme
as lições de Scavone Júnior[3], é denominado
extraordinário na medida em que, para a sua verificação, é dispensado o justo
título e a boa-fé. De modo que sendo a posse violenta ou clandestina em sua
origem, ao cessarem é possível a verificação do instituto.
Outrossim,
pode-se dizer, de forma resumida, que são requisitos deste modo de “prescrição
aquisitiva”: i) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e não precária; ii) por mais de 15 anos (10
anos quando utilizado para moradia habitual, ou para realização de obras ou
serviços de caráter produtivo); iii) ânimo de dono; e, iv) o imóvel possa ser
usucapido (qualquer imóvel particular, urbano ou rural).
Usucapião
Ordinário
Possui
os mesmos requisitos que anterior, porém com acréscimo do justo título e da
boa-fé. Nesta modalidade de usucapião, o
lapso temporal à aquisição da propriedade é de 10 anos reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos
termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
Usucapião
Constitucional ou Especial Rural:
São
requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel rural particular de
até 50 hectares); ii) posse mansa e pacífica; iii) lapso temporal quinquenal;
e, iv) animus domini especial ( aqui
se inclui a necessidade do possuidor, ou sua família, tornar a propriedade
produtiva, em homenagem a função social da propriedade).
Usucapião
Constitucional ou Especial Urbana:
São
requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel particular urbano que
não ultrapasse 250 m²); ii) posse mansa e pacífica; iii) lapso temporal
quinquenal; e, iv) animus domini
especial ( deve residir no imóvel e não pode ser proprietário de imóvel urbano
ou rural, e nem já ter usucapido, anteriormente, de forma especial).
Usucapião
Coletivo:
Novamente
das lições de Scavone Júnior[4]:
“[...]
mesmo que a área suplante duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que
ocupada por população de baixa renda, pode ser usucapida em cinco anos, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou
urbanos, formando-se, a partir daí, um condomínio especial e indivisível”.
E
ainda:
“Na hipótese de
algum possuidor ser proprietário, não será possível o usucapião coletivo, fato
esse que afetará irremediavelmente o direito dos demais”.
São
requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel particular urbano não
importando que ultrapasse os 250 m²); ii) posse mansa e pacífica, por diversos
possuidores; iii) lapso temporal quinquenal; e, iv) animus domini especial ( devem residir no imóvel, sem que nenhum
dos que pretendem adquirir o imóvel tenha outro imóvel, urbano ou rural).
Usucapião por Abandono do Lar:
Art. 1.240-A do
C.C. Aquele que exercer, por 2(dois) anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-conjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o parasua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito
previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Evidencia-se
desta forma que são os requisitos a usucapião por abandono do Lar: i) a posse
mansa, pacífica, por mais de dois anos do abandono do lar; ii) o imóvel a ser usucapido deve ser utilizado para a moradia do cônjuge abandonado,
e não pode ultrapassar 250 m²; iii) animus
domini especial ( agir como único proprietário face aquele que abandonou o
lar conjugal); iv) não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural,
nem já ter se beneficiado deste instituto anteriormente.
Por
fim, cumpre dizer que trata-se de ação judicial trabalhosa, sendo
imprescindível, ao seu pleno sucesso, uma atuação especializada. Pelo que
existindo dúvidas sobre a possibilidade ou não da verificação da usucapião, em
qualquer das suas modalidades, impar se faz a assistência de um advogado
especializado.
[1] SCAVONE JÚNIOR,
Luiz Antonio, Direito Imobiliário – Teoria a Prática – 6ª Ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2013, p.891.
[2] RODRIGUES,
Silvio, Direito Civil – Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5,
p. 114.
[3] SCAVONE JÚNIOR,
Luiz Antonio, Direito Imobiliário – Teoria a Prática – 6ª Ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2013, p.893.
[4]
Op. cit. p. 903.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., O INSTITUTO DA USUCAPIÃO E SUAS ESPÉCIES, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., O INSTITUTO DA USUCAPIÃO E SUAS ESPÉCIES, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________