sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES NÃO CONDUTORES

Conforme disposto na Lei Paulista 13.296 de 2008,  no inciso III, do artigo 13: “É isento do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física”. Desta forma não é preciso lançar de muitos recursos interpretativos à verificação da discriminação negativa praticada.

            Entretanto, deve o leitor ficar atento que as normas legais não podem ser interpretadas individualmente, sob pena de corromper a sua finalidade social. Persistindo, assim, a necessidade da interpretação sistêmica de cada norma individual, com o intuito de harmonizá-la com as demais normas jurídicas.

            A interpretação teleológica do dispositivo legal supracitado, em via contrária a interpretação literal erroneamente utilizada, evidencia a indevida discriminação negativa em razão àqueles que possuem deficiência tal, que os impossibilitem até mesmo de dirigir um carro adaptado.

            Vamos construir este pensamento juntos:

Não é porque você não consegue dirigir um carro que não persiste a sua necessidade de locomoção. Um tetraplégico, por exemplo, é acometido por dificuldades infinitamente superiores aqueles que possuem uma deficiência que ainda os permita dirigir. Assim um portador de deficiência visual, ou um portador de deficiência mental.

              Observe que as pessoas, que se encontram nestas condições, além de apresentarem necessidades, que per si já justifiquem a intervenção provisional do Estado, elas possuem um agravante. Pois acabam por dependerem de outras pessoas à sua locomoção.

            Não faz sentido, portando, o Estado negar o benefício àquele que mais precisa. Pelo que de direito a isenção tributária, conforme já se manifestou, por diversas vezes o Insigne Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DESEGURANÇA - IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PORPORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO -EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95.A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns".Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado.
A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido”(REsp 523971 / MG, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 26.10.2004).(grifo nosso)

Remansosa, também, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista sobre o tema:

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº0001009-94.2013.8.26.0081 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013). (grifo nosso)

            Outrossim, mais do que devida a concessão da benesse isencional aos deficientes não condutores, caracterizando a sua negativa uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, e um verdadeiro atentado a própria finalidade social da norma, contrariando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Igualmente, resta advertir ao leitor que existem, por óbvio, aspectos a serem considerados em cada caso concreto, como o preço do veículo, se já possui outro veículo, se já se utilizou do benefício anteriormente e há quanto tempo o utilizou pela ultima vez. Sendo imprescindível a assistência de um advogado à persecução do referido direito.

*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES NÃO CONDUTORES, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA.

Esse artigo abordará alguns problemas do exercício da atividade empresária  irregular, sem proceder ao devido registro na Junta Comercial.

Inicialmente, cumpre lembrar que existem outros deveres àquele que exerce atividade empresária, tal qual manter os livros obrigatórios, devidamente autenticados, entre outros. No entanto, abordar-se-á, aqui, a primeira obrigação do empresário, qual seja, o registro na Junta Comercial competente.

Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho[1]:

Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente (sic.) de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria.
           
            Neste ponto, pede-se vênia a abertura de um pequeno hiato ao esclarecimento de um ponto às vezes meio obscuro.

            Cotidianamente, percebem-se pessoas denominarem a si como empresários, sem o devido cuidado para com a expressão. Entretanto, observando a boa técnica à aplicação correta do termo,  quem exerce a atividade de empresa é a sociedade empresária (pessoa jurídica), representada pelo seu sócio (pessoa física), de modo que não se há o que falar em empresário, pessoa física, mas, sim, na sociedade empresária, pessoa jurídica que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A não ser o empresário individual, que exerce a atividade econômica como pessoa física.

            Voltando ao assunto mais nos interessa, neste artigo, é preciso esclarecer que o DNRC não realiza funções executivas, ou seja, este órgão serve para fiscalizar e instituir as diretrizes que devem ser seguidas pelas Juntas Comerciais. Estas últimas, sim, são os órgãos da administração estadual aos quais cabe, entre outras competências, a função registraria dos atos do registro de empresa.   

            Dentre as funções registrarias da Junta Comercial temos o arquivamento. De forma que socorrendo-nos, novamente, do magistério do professo Coelho, temos que[2]:

O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias. As cooperativas, embora sejam sociedades simples, continuam a ter os seus atos arquivados no registro de empresa (em razão de questionável entendimento do DNRC). São igualmente arquivados os atos relacionados aos consórcios de empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes as empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Arquivam-se, finalmente, as declarações de microempresa e, analogicamente, também as de empresa de pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou atos de interesse de empresários. O Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, §1º) A averbação é uma espécie de arquivamento.

            Porquanto que é forçoso concluir que todo aquele que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, deve proceder ao registro na junta comercial competente, sob pena não poder lançar mão dos benefícios que a Lei coloca à disposição dos empresários regularmente inscritos, como por exemplo:

i)                    por força do artigo 97 da Lei de Falências, apesar sua legitimidade passiva ao pedido de falência, não terá legitimidade ativa, ou seja não poderá fazer o pedido. Isso pois, para o exercício do pedido de falência é necessária a apresentação do comprovante de inscrição da empresa;
ii)                   àquele que exerce irregularmente o exercício da empresa não poderá ter seus livros  devidamente autenticados, pelo que não poderá se valer da eficácia probatória dos mesmos;
iii)                 e, ainda, em complemento a desvantagem anterior, sendo decretada a falência do empresário irregular, incorrerá este em crime falimentar previsto no artigo 178 da Lei de Falências: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
iv)                 não poderá ainda, valer-se da recuperação judicial, pois segundo a Lei de Falências, para este favor legal também é necessária a apresentação do comprovante de inscrição na Junta Comercial competente;
v)                  já não bastasse os problemas expostos, que aplicam-se ao empresário individual, caso a empresa irregular seja exercida por sócios, acrescente-se o artigo 990 do Código Civil, que atribui aos sócios a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, respondendo diretamente o sócio administrador.

Desta forma aconselha-se aqueles interessados em regularizar o exercício de sua atividade, que procurem um advogado, que os instruirá acerca de como procederem ao registro na junta comercial competente, e como aproveitar os benefícios inerentes a manutenção de uma empresa regular.

*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA., visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito da empresa, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.60.
[2] Op. cit. p. 63