Notória a vinculação da imagem do advogado
criminalista a defesa dos interesses daquele que responde, ou está em vias de
responder, um processo criminal, situação que, de fato, é mais comum entre os
militantes dessa área do Direito.
Entretanto, o que poucas pessoas vislumbram,
por tratar-se de um ramo de atuação não tão explorado, é a representação dos
interesses da vítima, considerando-se assim, desde a fase
pré-processual, como o inquérito policial, até a reparação civil dos danos
suportados pela vítima.
A acusação, via de regra, é promovida pelo
Ministério Público, que, apesar da excelente competência de seus membros, devido
ao excesso de trabalho, acaba por demonstrar-se inacessível à vítima, prejudicando, assim, ainda que de forma reflexa, os seus direitos à proteção; à
informação; à participação; entre outros.
Desta forma, no processo criminal a atenção acaba por voltar-se, quase que
exclusivamente, ao acusado, tornando a vítima mera espectadora do processo, circunstancia que resulta na sua "vitimização secundária". Isto, pois, esse sistema
processual acaba por violentar novamente aquele que já tinha sido penalmente
violentado pela conduta do acusado.
Sendo assim, imprescindível
se faz a assistência por advogado especializado, garantindo-se a indenização
pelos danos sofridos; a preservação da segurança, principalmente no caso de
empresas, nos demais ramos do direito, envolvidos com o fato, (funcionário que pratica concorrência
desleal e seu reflexo diante de uma reclamação trabalhista, e etc.), requerer a prisão
do acusado, quando em risco a vítima ou seus familiares, acompanhamento da
vítima durante o inquérito policial, otimizando assim, inclusive, a mutua cooperação
entre policia judiciária e vítima na apuração do ocorrido, e na produção de
provas, entre outros tantos benefícios.
Outrossim,
a advocacia criminal pró-vítima está intrinsecamente ligada ao princípio da
dignidade da pessoa Humana que, inicialmente invocado em favor do acusado,
também precisa servir de vetor para o aperfeiçoamento de uma maior proteção à
vítima, visando maior humanização do processo penal.
Na prática coeva, é possível
destacar três focos de atuação, dentro do ramo em discussão, de certa carência
profissional, quais sejam: a) casos de aplicação da Lei Maria da
Penha; b) Direito Penal Empresarial, também conhecido como Direito Penal
Econômico; e c) Crimes Informáticos:
I - Lei Maria da Penha:
De início cumpre observar que a família é a
base da sociedade, sendo dever do estado zelar pela sua preservação, ao mesmo
passo que trata da área mais intima do ser humano, justificando-se, assim,
apenas em caráter excepcional, a intervenção Estatal na relação familiar.
Entretanto, e infelizmente, essas situações
excepcionais acabam por ser mais comuns do que deveriam, não restando
alternativa, à vítima, que não socorrer-se da intervenção do Estado para que
seus direitos sejam assegurados.
Neste ponto, principalmente ao referir-se em
casos relativos a Lei Maria da Penha, se faz necessário o auxílio de um
advogado. Acompanhando a vítima à delegacia, possibilitando o melhor resultado,
e objetivando o mínimo de exposição, prestando auxílio em situações de maior
complexidade, como em casos de violência corporal e patrimonial.
II - Direito Penal Empresarial:
Como consigna o professor Luiz Regis Prado[1], “o Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica
presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Integra o Direito Penal
como um todo, não tendo nenhuma autonomia científica, mas tão somente
metodológica ou didático-pedagógica. Em razão da especificidade de seu objeto
de tutela e natureza da intervenção penal. Encontra-se, portanto, informado e
submetido, como toda construção jurídico-penal, a seus princípios e categorias
dogmáticas. O caráter, fundamentalmente, supraindividual e o conteúdo
econômico-empresarial dos bens jurídicos protegidos não são questionados. Em
certos pontos, aparecem fortes componentes de índole individual, ainda que em
estreita relação com os interesses econômicos, genericamente considerados”.
Outrossim, trata-se de ramo do
direito penal eivado de tecnicismo e tipos penais em branco, o que acaba
exigindo do causídico, além de conhecimentos das ciências penais, o íntimo
conhecimento da atividade empresarial, tanto os conceitos que lhes são
próprios, quanto prática da atividade de
empresa, fator fundamental a aplicação prática de todo o arcabouço teórico que
engloba a matéria descrita.
III - Crimes Infromáticos:
Sem dúvida estamos na era da informática,
onde o direito a internet é visto até como garantia fundamental, pelo que não
pode mais, o causídico, ignorar a tutela dos bens jurídicos neste novo universo
constituído pelo mundo virtual.
Esta nova realidade, além de ter impulsionado
as relações jurídicas a um novo patamar, restou por possibilitar o surgimento
de um novo tipo de infrator penal, o “criminoso informático”.
Pelo que, hodiernamente, é possível que "o agente cometa inúmeras condutas
lesivas ao mesmo tempo, estando em diversos lugares simultaneamente, e, ainda,
contando com a vantagem de haver poucos profissionais de segurança pública
capacitados para investigar sua ação, analisar as provas e os indícios[2]".
Levando em conta o bem jurídico afetado,
Ulrich Sieber[3]
dividiu os dleitos informáticos em três
grupos:
a)
delitos
econômicos, que se subdividem em: i) fraude de manipulação de dados em sistema
de processamento de dados, ii) espionagem de dados e pirataria de programas,
iii) sabotagem, iv) furto de serviço ou furto de tempo, v) acesso não
autorizado a sistema de processamento de dados, e vi) uso de computadores para
crimes empresariais;
b)
delitos
contra direitos individuais, que se subdividem em : i) uso incorreto de
informações, ii) obtenção ilegal de dados e posterior arquivo das informações,
e iii) revelação ilegal e mau uso de informações; e
c)
delitos
contra direitos supraindividuais, divididos em: ofensas contra interesses
estaduais e políticos, e crimes contra a integridade humana.
Desta forma, esta área de atuação, acaba por
exigir do operador do direito um reexame da teoria geral do crime, agora sob o
prisma dessa nova realidade, visando a correta aplicação do Direito Penal as
condutas criminosas praticadas por meio da informática.
Por fim, observa-se novos campos de atuação
ao operador do direito, tendo em vista os avanços sociais mencionados, bem como
a deficiência estatal em assegurar de forma ampla a defesa dos direitos da
vítima que, devido ao foco direcionado ao acusado na persecução do direito de
punir do Estado, acabam por não ser efetivamente preservados.
[1]
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 15.
[2]
SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos e suas vítimas. – 1ª Ed.- São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59.
[3]
Apud ROSSINI, Augusto. Informática, telemática e direito penal. São Paulo:
Memória Jurídica, 2004, p. 1145-115.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________