quarta-feira, 9 de abril de 2014

DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL

Notória a vinculação da imagem do advogado criminalista a defesa dos interesses daquele que responde, ou está em vias de responder, um processo criminal, situação que, de fato, é mais comum entre os militantes dessa área do Direito.
           
Entretanto, o que poucas pessoas vislumbram, por tratar-se de um ramo de atuação não tão explorado, é a representação dos interesses da vítima, considerando-se assim, desde a fase pré-processual, como o inquérito policial, até a reparação civil dos danos suportados pela vítima.
           
A acusação, via de regra, é promovida pelo Ministério Público, que, apesar da excelente competência de seus membros, devido ao excesso de trabalho, acaba por demonstrar-se inacessível à vítima, prejudicando, assim, ainda que de forma reflexa, os seus direitos à proteção; à informação; à participação; entre outros.
           
Desta forma, no processo criminal a atenção acaba por voltar-se, quase que exclusivamente, ao acusado, tornando a vítima mera espectadora do processo, circunstancia que resulta na sua "vitimização secundária". Isto, pois, esse sistema processual acaba por violentar novamente aquele que já tinha sido penalmente violentado pela conduta do acusado.
           
Sendo assim, imprescindível se faz a assistência por advogado especializado, garantindo-se a indenização pelos danos sofridos; a preservação da segurança, principalmente no caso de empresas, nos demais ramos do direito, envolvidos com o fato, (funcionário que pratica concorrência desleal e seu reflexo diante de uma reclamação trabalhista, e etc.), requerer a prisão do acusado, quando em risco a vítima ou seus familiares, acompanhamento da vítima durante o inquérito policial, otimizando assim, inclusive, a mutua cooperação entre policia judiciária e vítima na apuração do ocorrido, e na produção de provas, entre outros tantos benefícios.

            Outrossim, a advocacia criminal pró-vítima está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa Humana que, inicialmente invocado em favor do acusado, também precisa servir de vetor para o aperfeiçoamento de uma maior proteção à vítima, visando maior humanização do processo penal.

            Na prática coeva, é possível destacar três focos de atuação, dentro do ramo em discussão, de certa carência profissional, quais sejam: a) casos de aplicação da Lei Maria da Penha; b) Direito Penal Empresarial, também conhecido como Direito Penal Econômico; e c) Crimes Informáticos:


I - Lei Maria da Penha:

De início cumpre observar que a família é a base da sociedade, sendo dever do estado zelar pela sua preservação, ao mesmo passo que trata da área mais intima do ser humano, justificando-se, assim, apenas em caráter excepcional, a intervenção Estatal na relação familiar.

Entretanto, e infelizmente, essas situações excepcionais acabam por ser mais comuns do que deveriam, não restando alternativa, à vítima, que não socorrer-se da intervenção do Estado para que seus direitos sejam assegurados.

Neste ponto, principalmente ao referir-se em casos relativos a Lei Maria da Penha, se faz necessário o auxílio de um advogado. Acompanhando a vítima à delegacia, possibilitando o melhor resultado, e objetivando o mínimo de exposição, prestando auxílio em situações de maior complexidade, como em casos de violência corporal e patrimonial.


II -  Direito Penal Empresarial:

Como consigna o professor Luiz Regis Prado[1], “o Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Integra o Direito Penal como um todo, não tendo nenhuma autonomia científica, mas tão somente metodológica ou didático-pedagógica. Em razão da especificidade de seu objeto de tutela e natureza da intervenção penal. Encontra-se, portanto, informado e submetido, como toda construção jurídico-penal, a seus princípios e categorias dogmáticas. O caráter, fundamentalmente, supraindividual e o conteúdo econômico-empresarial dos bens jurídicos protegidos não são questionados. Em certos pontos, aparecem fortes componentes de índole individual, ainda que em estreita relação com os interesses econômicos, genericamente considerados”.

            Outrossim, trata-se de ramo do direito penal eivado de tecnicismo e tipos penais em branco, o que acaba exigindo do causídico, além de conhecimentos das ciências penais, o íntimo conhecimento da atividade empresarial, tanto os conceitos que lhes são próprios,  quanto prática da atividade de empresa, fator fundamental a aplicação prática de todo o arcabouço teórico que engloba a matéria descrita.


III -  Crimes Infromáticos:

Sem dúvida estamos na era da informática, onde o direito a internet é visto até como garantia fundamental, pelo que não pode mais, o causídico, ignorar a tutela dos bens jurídicos neste novo universo constituído pelo mundo virtual.

Esta nova realidade, além de ter impulsionado as relações jurídicas a um novo patamar, restou por possibilitar o surgimento de um novo tipo de infrator penal, o “criminoso informático”. Pelo que, hodiernamente, é possível que "o agente cometa inúmeras condutas lesivas ao mesmo tempo, estando em diversos lugares simultaneamente, e, ainda, contando com a vantagem de haver poucos profissionais de segurança pública capacitados para investigar sua ação, analisar as provas e os indícios[2]".

Levando em conta o bem jurídico afetado, Ulrich Sieber[3] dividiu os dleitos  informáticos em três grupos:

a)    delitos econômicos, que se subdividem em: i) fraude de manipulação de dados em sistema de processamento de dados, ii) espionagem de dados e pirataria de programas, iii) sabotagem, iv) furto de serviço ou furto de tempo, v) acesso não autorizado a sistema de processamento de dados, e vi) uso de computadores para crimes empresariais;

b)    delitos contra direitos individuais, que se subdividem em : i) uso incorreto de informações, ii) obtenção ilegal de dados e posterior arquivo das informações, e iii) revelação ilegal e mau uso de informações; e


c)    delitos contra direitos supraindividuais, divididos em: ofensas contra interesses estaduais e políticos, e crimes contra a integridade humana.

Desta forma, esta área de atuação, acaba por exigir do operador do direito um reexame da teoria geral do crime, agora sob o prisma dessa nova realidade, visando a correta aplicação do Direito Penal as condutas criminosas praticadas por meio da informática.

Por fim, observa-se novos campos de atuação ao operador do direito, tendo em vista os avanços sociais mencionados, bem como a deficiência estatal em assegurar de forma ampla a defesa dos direitos da vítima que, devido ao foco direcionado ao acusado na persecução do direito de punir do Estado, acabam por não ser efetivamente preservados.



[1] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 15.
[2] SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos e suas vítimas. – 1ª Ed.-  São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59.
[3] Apud ROSSINI, Augusto. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 1145-115.

*evite plágio,  indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________