segunda-feira, 13 de julho de 2009

União estável Homoafetiva.


A união estável homoafetiva tem sido a protagonista de grandes discussões jurídicas, mas será que a nossa legislação adimite que sejam reconhecidos direitos para este tipo de união? O Instituto da União Estável é tratado no Título III, do Livro IV [Do Direito de Família] do Código Civil, pelos artigos 1.723 a 1.727, que dispõem, entre outras coisas, sobre o reconhecimento dessa entidade familiar, bem como da união estável entre o homem e a mulher, requisito este adotado pelo código civil.Contudo há jurisprudência a favor da união estável homoafetiva, que baseia-se, principalente, no princípio da dignidade humana.
Primeiramente, portanto, comecemos por observar que a união estável homoafetiva é o resultado de uma transformação sociológica, da crescimento de determinado grupo social que , embora sejam pessoas humanas, sujeitos de direitos e deveres, não estão tendo os seus interesses jurídicos assegurados pelo Estado, formando desse modo uma instabilidade jurídica não só par estes como para a sociedade em geral.Isto sem deixar de lado é claro, a característica sociológica do Direito, onde este assume a responsabilidade de estruturar a sociedade, sociedade esta composta por heteros e homoafetivos.
Ao contemplarmos o parágrafo anterior, somos induzidos a ,errônea, idéia de que esta é uma mera discussão sócio-filosófica, porem observemos mais atentamente o que a jurisprudência e a Doutrina propõe. A desembargadora Maria Berenice Dias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso de uma família de uma mulher que constituiu uma relação estável com outra por 16 anos, 16 anos morando juntas, e que após a morte desta a família queria o imóvel para si.A desembargadora motivou:
“É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família.
A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.”
Mas esta não é a única corte a posicionar-se a favor da união estável homoafetiva, o Superior Tribunal de Justiça em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar.
Portanto, ainda que a Lei em sua forma expressa mencione apenas o homem e a mulher, relação heterossexual, como união estável , grandes juristas em sua maioria apreciam a possibilidade jurídica e a necessidade social da união estável homoafetiva, reconhecendo assim que seus sujeitos de direito tenham seus direitos reconhecidos e amparados pelo Estado.E concluo, assim, este raciocínio com uma analogia da Lei ao conceito de Constituição definido por Ferdinand Lassale.
“É a soma de fatores reais de poder que regem um país, sob a pena de encontrar-se apenas uma folha de papel, se não houver coincidência entre a constituição escrita e a constituição efetiva.”

Referências Virtuais:
Ø Pedroluso.blogspot.com

Ø Conjur.com.br

Ø kalikalache.com/