Com muita alegria publico esse artigo, pois hoje vi a materialização de algo que eu acreditava quando ainda estava na graduação, e que tem sido uma grande luta da classe dos advogados.
Conforme matéria disponibilizada no site Conjur (http://www.conjur.com.br/2014-jun-04/camara-aprova-supersimples-reducao-tributos-advogado), em 03.06.2014, foram aprovadas algumas reformas na Lei do Supersimples. Entre elas a possibilidade dos advogados utilizarem-se desse regime tributário mais brando, e a correção, também, de um problema que também foi abordado na minha monografia: a necessidade de se adotar critérios objetivos para a seleção de quem se enquadraria ou não neste sistema de tributação mais brando.
Sendo assim, segue a minha monografia apresentada na graduação em 2012.
1.
INTRODUÇÃO
O referencial teórico do
presente trabalho encontra-se na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, responsável pela implantação do regime tributário diferenciado às
pequenas e micro empresas, também conhecido como “Supersimples”, norma
responsável pela atual regulamentação do instituto, onde é possível observar a
conceituação de micro e pequena empresa, bem como, os tributos a serem
recolhidos em documento único e demais informações pertinentes ao assunto.
Analisando o processo de
evolução constitucional que resultou na limitação do Estado à proteção única
dos interesses dos titulares legítimos de sua Soberania, qual seja o povo,
tem-se que é seu dever promover o bem comum, orientando-se pelas regras pelo
povo editadas através de seus representantes, de forma impessoal e igualitária.
Contudo, será que
realmente estaria o Regime Tributário Diferenciado da Lei complementar 123/2006
de acordo com os preceitos de igualdade esculpidos por tantos anos de luta e
evolução? E ainda, levando em consideração a existência de regras de
proibições, bem como a de exceções as regras de proibição de adesão a este
regime tributário, seriam estas regras de proibição legítimas?
O presente estudo terá por
objetivo responder estas duas questões formuladas, justificando a sua
importância na enorme competitividade empresarial observada hodiernamente, onde
pequenos incentivos ou facilitações podem resultar no bem ou mal-estar
financeiro da empresa, o que importaria em verdadeira desobediência ao
princípio da isonomia esculpido como garantia fundamental na Carta Magna.
E ainda, quanto aos
critérios adotados para eleição dos contribuintes abrangidos por este
instituto, seriam eles legítimos? Atingiriam a finalidade precípua do instituto
em questão? Estariam de fato contribuindo para o bem comum, ou servindo apenas
para a proteção de interesses pessoais, e, desta forma, não guardando qualquer
compatibilidade com os preceitos tributários e constitucionais resultantes de
tantos anos de construção e reconstrução do Estado enquanto instituição?
A resposta a tais questões
é, portanto, o norte do presente Trabalho de Conclusão de Curso.
Mister observar que
observada a não compatibilidade do instituto objeto de estudo com os ditames do
atual sistema constitucional, principalmente no que tange ao princípio da
isonomia, bem como os seus critérios de eleição dos contribuintes beneficiados
por este regime diferenciado demonstraria verdadeiro retrocesso
jurídico-social, pelo que representaria a figura do povo voltando a ter seu
futuro ditado por interesses pessoais, e não mais pelo bem comum, sendo o
último a finalidade legítima do Estado Democrático de Direito, reconhecido como
tal Carta Política pátria.
2.
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
O presente estudo tem por
objeto o Regime Tributário Diferenciado instituído pela Lei Complementar
123/2006 que está enquadrado no ramo do Direito Tributário, sendo este relativo
o ramo do Direito responsável pela normatização da relação Fisco-contribuinte.
Por esse motivo torna-se
necessário a esta pesquisa, a compreensão básica da atividade tributária
exercida pelo fisco face ao contribuinte.
Nesse
aspecto, transcreve-se as lições da
Professora Miriam Petri Lima de Jesus Giusti,
para uma breve introdução acerca do Sistema Tributário Nacional:
O sistema Tributário
Nacional encontra-se atualmente estabelecido no Título VI, Capítulo I, da
Constituição Federal, englobando os artigos 145 a 162, e consiste no conjunto
de regras e princípios que regem a tributação no Brasil, de forma a assegurar a
autonomia do Direito Tributário relativamente aos demais ramos do Direito.
Determinadas, assim,
as regras e os princípios tributários pela Constituição Federal, o restante da
disciplina tributária fica a cargo da regulamentação em nível
infraconstitucional. Desse modo, enquanto a sistematização da matéria
tributária decorre do exercício do Poder Constituinte, seu regulação impões o
Poder Legislativo ordinário que, obviamente, é hierarquicamente inferior ao
primeiro.
Após
esta noção acerca da disciplina tributária, é preciso, antes de adentrar nas
implicações da matéria, situá-la no âmbito da atividade Estatal a fim de se
compreender melhor o objeto de estudo. E de outra forma não poderia ser senão
construindo-o a partir da atividade financeira do Estado.
2.1. ATIVIDADE
FINACEIRA DO ESTADO
Para entender a finalidade
financeira do Estado é imperativo observar as preleções do Professor Kiyoshi
Harada:
Basicamente, a
finalidade do Estado é a realização do bem comum. A noção de bem comum é
difícil e complexa. Podemos conceituá-lo como sendo um ideal que promove o
bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno
desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a
compreensão e a prática de valores espirituais. Para o atingimento dessa
finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando
tutelar determinada necessidade pública. Algumas dessas necessidades são
exclusiva, por exemplo, aquelas concernentes à segurança pública, à prestação
jurisdicional etc. Tais atividades representam os interesses primários do
Estado , sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse
público. Outras representam interesses secundários do Estado. São as chamadas
atividades complementares do Estado, que tento podem ser desenvolvidas
diretamente pelo poder público, como pelas concessionárias de serviços
públicos, normalmente constituídas de empresas estatais.
Para o
desenvolvimento dessas atividades estatais, antigamente, o Estado valia-se de
requisição de bens e serviços de seus súditos, de colaboração gratuita e
honorífica destes no desempenho de funções públicas e do apossamento de bens de
inimigos derrotados na guerra. O Estado moderno substituiu, acertadamente,
esses processos pelo regime da despesa pública, que consiste no pagamente em
dinheiro dos bens e serviços necessários à realização do bem comum. Daí a
atividade financeira do Estado que visa à busca do dinheiro e a sua aplicação
para consecução das necessidades públicas primárias, que são aquelas de
interesse geral, satisfeitas exclusivamente pelo processo do serviço público.
[...]
Podemos conceituar a
atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter,
gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das
finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem
comum.
Esta
atividade financeira desenvolvida pelo estado possui como fonte de recursos
duas espécies de captação de receitas, as receitas originárias e as derivadas, de
acordo com Ricardo Alexandre:
Para obter receitas originárias,
o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime de direito público
lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais
ou empresariais. A título de exemplo, cite-se um contrato de aluguel em que o
locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se
obriga a pagar o aluguel porque manifesta a sua vontade ao assinar o contrato,não havendo manifestação de qualquer
parcela do poder de império estatal.
Já,
quanto às receitas derivadas:
“Na obtenção de
receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas
prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que
pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores
aos cofres públicos, independentemente da
sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda),
independente de qualquer manifestação volitiva.”
Entendida
a atividade financeira do Estado, na busca pelo bem comum, cumpre ressaltar que
este adotou como fundamento, no artigo 1º, IV, de sua carta política, os
“valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa”. Pelo que teve, em muito, restrita a sua atuação na área de
arrecadação de receitas originárias, restando para o seu financiamento as
fontes de receita derivada. Nesse sentido:
Art. 173,CRFB/88 –
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme
definidos em Lei.
Evidente,
pois, a importância da matéria objeto da
discussão, vez que trata da principal fonte de receita do Estado para a
consecução do bem comum, que se dá através da tributação, regulada pelo Direito
Tributário.
2.2. DIREITO
TRIBUTÁRIO ENQUANTO RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO
Neste tópico é preciso
observar os elementos integrantes do Direito Tributário pelos quais se dá a
constatação de que esse ramo do Direito é dotado de autonomia relativa, pois, o
Direito é uno e, portanto, indivisível, sendo sua separação por ramos
necessária, apenas, para melhor compreensão de sua sistemática e de seus
institutos, além da sua interação com os diferentes aspectos da sociedade.
Nesse sentido, Luciano Amaro ensina que:
Dado que o
ordenamento jurídico é um todo uno,
não se pode reconhecer vida própria e independente a nenhum de seus setores.
Cada qual dos ramos do direito se relaciona com os demais, embora possa ser
tratado de maneira especializada e assumir ares de relativa autonomia.
Outrossim, inicialmente
cumpre ressaltar a expressa separação didática constitucional, que confere a
esta matéria um capítulo inteiro, dispondo sobre suas regras próprias de
regência, não aproveitando, portanto, às outras sistemáticas da atividade
financeira do Estado.
Ademais da sistemática
própria, constitucionalmente reconhecida, o Direito Tributário é regido por
institutos e princípios que lhe são peculiares e, ainda, outros de natureza
diversa da tributária como, por exemplo, o instituto da responsabilidade
solidária que tendo sua conceituação no Direito Civil é relativizada para que
se ajuste ao sistema normativo-jurídico tributário.
Quanto a autonomia
relativizada, conclui o Professor Luciano Amaro:
“Portanto, se se
quiser dizer que o direito tributário goza de autonomia legislativa (por ser
objeto de conjuntos de normas dirigidas especificamente à disciplina dos
tributos), ou que possui autonomia científica ( por abrigar princípios e
institutos não comuns a outros ramos do direito) e que desfruta, ademais, de autonomia
didática (por ser ensinado em cadeiras autônomas nos cursos jurídicos), é
preciso sublinhar que, em todos esses aspectos, a autonomia PE sempre relativa.
Não se pode, por exemplo, falar do imposto de renda sem o conhecimento de um
sem-número de conceitos que se encontram definidos não nas leis ou nos códigos
tributários, mas na lei civil, comercial, trabalhista etc. O próprio conceito
jurídico de pessoa (como ente sujeito de direitos e obrigações), de pessoa
física, de pessoa jurídica, de sociedade, de casamento, de filho, de espólio,
de aluguel, de salário, e inúmeros outros que permeiam a legislação dos vários
tributos não são definidos nas leis tributárias, mas no Código Civil, na lei
comercial, nos diplomas trabalhistas etc. Isso não impede que, em regra geral,
a lei tributária possa modificar, para fins tributários, os conceitos dados por
outros ramos do direito”.
2.3. FONTES
DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Conforme exposto, o
Direito Tributário tem um sistema normativo próprio que lhe confere certa autonomia
ante aos outros ramos do Direito, e assim de modo a lhe ser conferido também
uma sistemática própria acerca das suas fontes normativas, que passa-se a
estudar.
A palavra fonte que aqui
se emprega, corresponde a origem, causa, nascente. Deste modo observa-se,
ainda, que as fontes do Direito Tributário, subdividem-se em: fontes materiais
e formais.
As fontes materiais
constituem-se no elemento fático da norma jurídica, no fenômeno da subsunção.
Ou seja, correspondem ao fato concreto que, ao ser observada a sua ocorrência,
proporcionará o surgimento do direito descrito na norma abstrata. A única fonte
material do Direito Tributário é o fato gerador.
Já as fontes formais compreendem
o conjunto normativo abstrato de onde nasce o direito, a partir do momento da
verificação da ocorrência de seu pressuposto fático. Ensina Kiyoshi Harada
que:
Fontes formais são os
atos normativos ou conjunto de normas que dão nascimento ao Direito Tributário.
As normas jurídicas que disciplinam as relações fáticas que compõe a formulação
da hipótese de incidência tributária, as normas jurídicas que regulam o
procedimento administrativo e as normas jurídicas que dispõem sobre a tutela
jurisdicional em matéria tributária constituem, respectivamente, as fontes do
Direito Material, do Direito Administrativo Tributário e do Direito Tributário
Processual.
É notório, portanto, que na
sistemática acerca das fontes do Direito Tributário, observa-se que estas se
prestam como limitação ao poder de império do Estado na imposição de tributos.
Acerca do tema posiciona-se a doutrina no sentido de que:
Não se pode olvidar,
ademais, que a própria tributação só se justifique no interesse da sociedade.
Assim, é justo que o governo arrecade os tributos, desde que o faça visando a aplicação
dos recursos obtidos em utilidades de interesse público e sem que o
contribuinte seja onerado, além de sua capacidade de contribuir com os cofres
públicos. Eis o que justifica a preocupação do Constituinte em limitar o
exercício do poder de tributar.
2.4. LIMITAÇÕES
AO PODER DE TRIBUTAR
Oportunamente deve-se
inferir, das disposições até então estudadas, que a matéria, trata das
limitações impostas ao Estado pelo povo. Reitere-se o único legitimado ao
exercício da Soberania.
Compreendidos os
pressupostos apresentados, o que significaria afirmar que esse ou aquele
tributo é devido ou indevido, por ter extrapolado, ou não, as limitações
impostas ao poder-dever de tributar. Daí a problemática apresentada.
Estaria de acordo o Regime
Tributário Diferenciado da Lei complementar 123/2006 com princípio da isonomia
(que outra coisa não é senão o conceito de igualdade criado de anos de evolução
sócio-filosófica)? E ainda, levando em consideração a existência de regras de
proibições deste regime diferenciado, bem como a de exceções as regras de
proibição de adesão a este regime tributário, seriam estas regras de proibição
legítimas?
A análise da questão nada
mais é do que a sobreposição dos contornos jurídicos traçados pela constituição
à atividade tributária promovida pelo Estado.
2.4.1. Princípios
Tributários
Devido as várias divisões
doutrinárias e nomenclaturas utilizadas ao estudo destes princípios, baseou-se,
a presente pesquisa, nos ensinamentos da professora Giusti.
O primeiro princípio a ser
estudado será o Princípio da Estrita Legalidade, que decorre do art. 5º, II, da
Constituição Federal – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
Ímpar importância, é
observar que, no Direito Tributário, este princípio está relacionado a
legalidade em seu sentido estrito, ou seja, a lei enquanto ato privativo do
Poder Legislador, o órgão responsável pela manifestação dos interesses do povo.
Por lei em “sentido
estrito” deve ser entendido o comando que resulte da atividade do poder competente
para criá-la, ou seja, o Poder Legislativo. Em “sentido estrito”, portanto, o
comando legislativo capaz de impor a obrigação de fazer, de não fazer ou de dar
deve estar consubstanciado em uma lei complementar ou ordinária ou, ainda, em
um decreto legislativo, posto que esses atos normativos derivam do poder
próprio para sua criação. Um decreto presidencial, por exemplo, não atenderá ao
princípio da estrita legalidade.
O
princípio da Capacidade Contributiva determina o respeito a capacidade econômica
do contribuinte em arcar com o imposto, atribuindo a este caráter pessoal.
Impostos pessoais são
impostos que trazem, inseridas em sua hipótese de incidência, características
pessoais do sujeito passivo como é o caso do imposto de renda. O imposto de renda
PE um imposto pessoal, pois, leva em conta a pessoalidade do sujeito detentor
do patrimônio. Impostos pessoais, portanto, são aqueles nos quais têm especial
interesse a titularidade do patrimônio a ser tributado.
O Princípio
da Irretroatividade refere-se ao fado de o fisco não poder cobrar tributos
sobre fatos geradores (pressupostos fáticos) ocorridos antes da vigência da lei
(fonte formal) que os criou, conforme se observa no art. 150, III,a, da
Constituição Cidadã.
O
Princípio da Anterioridade, por sua vez, relaciona-se a proibição de o fisco
exigir o tributo no mesmo exercício financeiro da sua criação e desde que a lei
seja publicada, pelo menos, noventa dias antes do término do exercício
financeiro em questão:
Determina referido
princípio a vedação às pessoas políticas de cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que a lei, que os houver instituído ou aumentado, haja sido
publicada. Impõe o princípio, ademasi, que com relação a determinados tributos
e em certas situações a eles relativas, a lei que os institui ou os majora será
publicada, no mínimo, noventa dias antes do término do exercício financeiro. A
esse lapso temporal mínimo denomina-se “noventena”.
Existe,
ainda, o princípio da Vedação ao Efeito Confiscatório, que por sua vez serve a
impedir a ocorrência do desequilíbrio patrimonial do contribuinte.
A imposição do
tributo será considerada confiscatória sempre que visar anular a riqueza do
sujeito passivo, ou ainda, quando violar o princípio da capacidade
contributiva. O tributo para ser justo não pode acarretar o empobrecimento
daquele que o tiver de pagar.
Outros
dois princípios são da Não Discriminação Tributária e o da Não Cumulatividade.
No
tocante ao primeiro, ensina Professora Miriam
que:
“Segundo esse
princípio é vedado a tais pessoas políticas estabelecerem diferenças
tributárias entre elas sobre bens e serviços tendo por base a procedência ou o
destino. Assim, o Estado de São Paulo, por exemplo, não poderá tributar o IPVA
de um carro cujo emplacamento seja de determinado município, com alíquota
diferenciada daquela que instituir para os demais”.
O
segundo princípio que aplicável a todos os tributos o qual utilizar-se-á, mais
uma vez, das explicações da mestra Giusti a
sua compreensão:
...segundo a Constituição Federal tal princípio
aplica-se ao IPI e ICMS, aos impostos residuais da União e às contribuições da
seguridade social arrecadadas em razão da instituição de novas formas de
custeio.
E
ainda, exemplifica:
Ilustrando: um
fabricante vende uma mercadoria para um atacadista e nessa operação paga R$
10,00 a título de imposto. O atacadista, por sua vez, vende a mesma mercadoria
ao varejista, sendo devido nessa operação o valor de R$ 20,00. Tendo em vista
que na operação anterior já havia sido pago o valor de R$ 10,00, o atacadista
poderá compensar essa quantia abatendo-a dos R$ 20,00 devidos e efetuando o pagamento
dos R$10,00 restantes.
Relativamente
ao Princípio da Seletividade explicita professora Miriam que:
O princípio da seletividade determina que o
ente competente para exigir determinado tributo o faça a partir da incidência
de diferenciadas alíquotas, tendo em vista o produto ou a mercadoria de que se
tratar.
E
quanto ao princípio da Imunidade Tributária ensina:
Na verdade a
imunidade impede a incidência da lei sobre o fato concreto, evitando assim o
nascimento da obrigação e do crédito tributário correspondente. Quando falamos
que uma operação está imune não cogitamos da possibilidade da incidência da
norma, nem, tampouco, da obrigação e do crédito tributário respectivo.
Por
último há que se falar do princípio da isonomia tributária, já que embora todos
estes princípios se tangenciem de certa forma, este é o de suma importância ao
desenvolvimento da presente pesquisa. Pelo que passar-se-á a estudá-lo em
capítulo próprio.
3.
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Neste tópico será estudado
o princípio da isonomia tributária, onde primeiramente será feito um estudo
deste princípio sob a perspectiva lingüística, através da semiótica jurídica.
Isto pois, o devido entendimento acerca do significado da “isonomia” ora
abordada é crucial à finalidade do presente trabalho, posto que é o núcleo de
toda a racionalização desenvolvida à proposta de pesquisa apresentada.
Igualmente, antes de
intentar-se adentrar na esfera do conhecimento do objeto pesquisado, é
necessário promover alguns esclarecimentos da metodologia cognitiva escolhida.
3.1. SEMIÓTICA
JURÍDICA
Na missão árdua de se
explicar o que vem a ser a semiótica jurídica, faz-se mister as preleções de
Eduardo C.B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida:
A tarefa da Semiótica
Jurídica, no atual estágio de conhecimentos, é a de exercer um papel crítico da
juridicidade (Direito entendido como
produção textual), papel este ladeado por um outro, o de formalizar as
instâncias de estudo da juridicidade.
Nesse sentido, trata-se de um saber-fazer (savoir-faire), uma tecnologia metódica voltada
para odesvelamento e para a construção dos sistemas de significação jurídica. A
semiótica Jurídica, em sua missçao teórica, resguarda-se de resumir-se ao mero
inventário dos sígnos ou ao estudo das instâncias superficiais do discurso
(v.g. a verbalidade ou a gramaticalidade normativas), para servir às estruturas
profundas da significação, colocando-se a serviço do que há de precedente e do
que é primeiro no sentido da produção sígnica.
É possível inferir, assim,
que a metodologia cognitiva supra, busca atingir a área do objeto em estudo, a
norma jurídica, a partir de uma análise crítico-discursiva, integrando a
dialética entre a significação e o meio no qual se insere, que segundo os
professores supracitados:
Assim, o que se pode dizer é que o papel
teórico da investigação proposta pela Semiótica Jurídica é menos o do estudo do
signo, ou da linguagem formalmente conhecida, ou da estrutura lógica das
proposições, e mais o estudo da significação. Os sistemas de significação
jurídica contituem seu objeto, portanto. Os sistemas de significação vivem em
profunda dialética com o meio no qual se inserem, de modo que sua
característica de sistema mutante lhe é assegurada por uma perene criação e re-criação de suas bases, bem como por
uma perene inter-ação com as novas
informações e novos conteúdos de sentido que aglutina. Aqui, a signifiação é
entendida como uma relação como definida pela Semiótica científico-sistêmica e,
se é uma relação, a significação passa a figurar, portanto, como função
semiótica. Essa dimensão permite a uma Semiótica Jurídica visualizar a dinâmica
do discurso jurídico lato sensu em uma vivência mais larga que a estreiteza dos
parâmetros teóricos jurídicos tradicionais oferece; permite, mesmo a
visualização dialética do discurso jurídico em inter-ação social. A análise empreendida, pois, carrega consigo a
versão mais profunda do fenômeno jurídico, ou seja, aquela de um sistema
desde-dentro e desde-fora, em que cultura, discurso e sociedade produzem e se determinam incessantemente..
E que ainda concluem:
Mais que meio de
expressão do Direito, a Semiótica assume uma abordagem do discurso jurídico
como meio constituinte das práticas jurídicas. Elimina-se a idéia instrumental
da linguagem jurídica que, passa a ser a própria “corporiedade” do Direito
existente, ou seja, do Direito que é feito pelos tribunais, pelas delegacias, pela
doutrina, pelo lesgislador.(2005, p. 436)
3.2. A
ISONOMIA SOB A PERSPECTIVA DA SEMIÓTICA JURÍDICA
Considerando a metodologia adotada,
fundamental torna-se, antes de tudo, observar o significado atribuído pelo
vernáculo o termo é “isonomia” que, segundo o dicionário de língua portuguesa
Michaelis, significa igualdade perante a lei.
Interessante
observar também que, de acordo com a mesma obra, a palavra “igualdade”, na
acepção política significa “identidade de condições entre membros da mesma
sociedade”.
Pela
integração destes dois conceitos, portanto, podemos inferir que, isonomia é a identidade
de condições entre membros da mesma sociedade perante a lei.
Do
raciocínio supra, portanto, pode-se construir dois conceitos acerca da
isonomia:
a)
os
membros da mesma sociedade devem ser tratados sob as mesmas condições perante a
lei.
b)
a
lei deve tratar os membros da sociedade de forma a proporcionar a sua
identidade social.
Dos conceitos construídos verifica-se
a identidade destes com a dialética aristotélica acerca igualdade e da justiça,
qual seja, “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida
de suas desigualdades” que,
por seu turno identifica o significado de igualdade encontrado na Carta Magna
3.3. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA NA CONSTITUIÇÃO
De acordo com as lições do
professor Pedro Lenza, em sua obra
Direito Constitucional Esquematizado, em toda a evolução constitucional que
resultou no atual Estado Democrático de Direito em que vivemos, observa-se a
incompatibilidade com o conceito de igualdade que, inspirado nos pensamentos
liberalistas, estabelece que a Lei deve tratar todos da mesma forma (igualdade
formal). Se ao revés fosse, tornar-se-ia impossível a consecução do bem comum,
já que ao tratar de forma igual pessoas diferentes estar-se-ia a valorizar a
desigualdade e não a diminuí-la.
Outrossim, só cabe a
interpretação do princípio da isonomia enquanto igualdade material, que se
identifica com a lição magna de Aristóteles.
Ilustrando, alguns
exemplos onde a Constituição Cidadã adotou a regra da isonomia material em
alguns artigos são: a) art. 3º,I,III e IV; b) art. 4º,VIII; c)art. 5º IXXXVII,
XLI e XLII; d) art. 7, XX, X e XX,XXXI, XXXII,XXXIV, e) art. 12, §§2º e 3º; f)
art. 14, caput, g) art. 19, III; h) art. 23, II e X, art. 24 XIV, entre outros.
Ocorre, portanto, que o
próprio constituinte restou por estabelecer desigualdade de tratamento, com o
fito da uma igualdade material, ou substancial. Entretanto até que ponto esta
desigualdade de tratamento é constitucional?
Para responder esta
resposta é preciso atentar mais profundamente às lições de Pedro Lenza ao
ensinar que:
Celso Antonio
Bandeira de Mello parece ter encontrado parâmetros sólidos e coerentes em sua
clássica monografia sobre o tema do princípio da igualdade, na qual estabelece
três questões a serem observadas, a fim de se verificar o respeito ou
desrespeito ao aludido princípio. O
desrespeito a qualquer delas leva à inexorável ofensa à isonomia. Resta, então,
enumerá-las: a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de
desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente
entre o fator erigido em critério de dicrímem
e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a
terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses
absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
Na análise deste
tratamento desigual, que se destina a promover a igualdade, deve-se
primeiramente atentar para o “fator causa” da desigualdade, que pode ser de
ordem econômica, social, étnica e etc. Em segundo lugar observar a conexão
entre o “fator causa” e o tratamento diferenciado, por exemplo, se este é
realmente idôneo ao alcance da finalidade pretendida e, por último, a correspondência
lógica entre a conclusão sintetizada e os interesses do sistema constitucional
pátrio e os juridicizados, pelo tratamento diferenciado promovido pelo Estado
que deve harmonizar-se com os princípios e com a sistemática legal
constitucional, bem como com os demais princípios gerais do Direito.
Como exemplo tem-se a
forma de custeio da Seguridade Social, que é custeada por toda a sociedade.
Representa, pois, um exemplo da promoção da igualdade material pelo Estado, vez
que visa a assistência doa socialmente desamparados, embora custeada por toda a
sociedade.
Atente-se que estas
contribuições compulsórias estão em perfeita consonância com os objetivos
constitucionalmente estabelecidos no art. 3º da Constituição Cidadã que dispõe:
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I-
Construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II-
Garantir
o desenvolvimento nacional;
III-
Erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV-
Promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
E igualmente com a
sistemática adotada, vez que obedece ao disposto nos art. 194 e 195 da CRFB.
Assim, ao menos em tese, o
meio utilizado é idôneo a diminuição do fator gerador da desigualdade social,
de ordem econômica, cultural, etc.
3.4. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Superada as considerações
acerca da isonomia na Constituição Cidadã, passa-se a analisar os efeitos deste
princípio sob o prisma do Direito Tributário, tópico de ímpar importância nesta
mopnografia.
Acerca deste princípio
temos as lições de Kiyoshi Harada:
O princípio genérico
da igualdade de todos perante a lei está
inscrito no art. 5º da CF. O princípio específico da igualdade de todos perante
o fisco é uma decorrência natural do princípio genérico, mas os constituintes
de vários países julgaram necessária a inserção desse princípio tributário nas
Constituições promulgadas após o advento da Revolução Francesa.
O princípio da isonomia
tributária encontra-se no art. 150,II, CF que veda, o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer diferenciação
em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Mais uma vez tem-se a
reprodução do pensamento aristotélico quanto o conceito de igualdade, pois,
contribuintes que se encontrem em situação de equivalência patrimonial não
poderão ser tratados de forma diferenciada. Desigualdade, aqueles que se
encontrem em situação de não equivalência devem ser tratados por normas
diferentes, conforme a sua capacidade contributiva.
O ilustre professor Harada, ainda
faz duas advertências de suma importância sobre o tema, no seguinte sentido:
É oportuno ressaltar
que, quando o tratamento diferenciado, dispensado pelas normas jurídicas,
guardar relação de pertinência lógica com a razão diferencial (motivo do
tratamento discriminatório), não há que se falar em afronta ao princípio da
isonomia. Da mesma forma, não afronta esse princípio quando a lei elege
determinada situação objetivamente considerada para prescrever a inclusão ou
exclusão de determinado benefício, ou imposição de certo gravame.
E continua:
Por derradeiro,
convém não confundir o princípio jurídico da isonomia com a errônea
interpretação ou aplicação de texto legal, gerando situação de desigualdade em
confronto com as soluções dadas aos vários outros casos concretos sobre o mesmo
assunto. Exemplo: dois prédios geminados, idênticos em tudo, tiveram os valores
venais fixados diferentemente para efeito de lançamento do IPTU; um deles foi
avaliado em R$ 380.000,00 e o outro, em R$ 980.000,00, resultando na cobrança
de impostos por valores díspares. Não houve, no caso, afronta ao princípio da
isonomia, pois, de duas, uma; ou houve subavaliação no primeiro caso, ou ocorreu
uma superavaliação no segundo caso, ambas as hipóteses não toleradas por lei.
Importante destacar, após
a análise das preleções supra, que os critérios de diferenciação deverão ser
objetivamente considerados, ou seja, considerando os elementos mínimos
estipulados para a concessão do referido determinado benefício.
4.
REGIME
TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Hodiernamente é evidente a
enorme competitividade empresarial na busca pelo lucro e pelo sucesso de
mercado, a cada dia em proporções mais
gigantescas. Isto de modo a fazer com que as pequenas empresas sejam
“engolidas” pelas táticas e pelos investimentos realizados pelas grandes
empresas, ou pelos grandes grupos empresariais.
Por esta razão vários
países do mundo incentivam e apóiam as Micro e Pequenas empresas (MPE), vez que
estas são desprovidas de estrutura que as possibilite de enfrentar o custo
desproporcional de uma empresa de porte mais elevado, bem como toda a
burocracia relativa aos tributos devidos, o que acaba por desestimular o micro
e o pequeno empresário na manutenção de suas atividades.
4.1. BREVE
HISTÓRICO EVOLUTIVO
O regime tributário
diferenciado das Micro e Pequenas Empresas, que tem tratamento diferenciado determinado
pelo art. 179, da Constituição Cidadã, foi instituído pela Lei nº 9.317, de 11
de dezembro de 1996. Esta lei criou o sistema integrado de pagamento de
impostos, conhecido como SIMPLES, tendo algumas alterações inseridas pela lei
9.732, de 11 de dezembro de 1998.
No artigo 9º, XIII, da mencionada
lei existe a vedação a opção do SIMPLES em relação as empresas prestadoras de
serviços profissionais, sendo que com o advento da Lei 10.964 de 28 de outubro
de 2004, excluiu-se dessas proibições cinco tipos de serviços, facultando o
retorno ao SIMPLES, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.
A Emenda Constitucional nº
42 de 2003, estabeleceu a exigência de lei complementar para reger a matéria,
conforme explica o professor Kiyoshi Harada:
... veio determinar
que a lei complementar estabeleça a definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados NE que se refere ao ICMS, às contribuições sociais incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, sobre a receita ou
o faturamento, ou a que vier substituí-a, sobre o lucro, sobre a importação de
bens ou serviços do exterior, e às contribuições para o PIS/PASEP (art. 146,
III,d, da CF). Realmente, essa matéria estava a exigir uma disciplinação no
âmbito nacional, para homogeneizar as legislações das três esferas impositivas.
Outrossim, o parágrafo único do art. 146, acrescentado pela EC nº 42/2003,
possibilita a instituição, por lei complementar e por opção do contribuinte, do
regime único de arrecadação de impostos e contribuições da União, dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conhecido como
SUPERSIMPLES. O recolhimento deverá ser unificado e centralizado, com a distribuição
imediata das parcelas cabentes a cada entidade política, podendo a arrecadação,
a fiscalização e a cobrança ser compartilhadas pelos entes tributantes,
mediante adoção de cadastro nacional único de contribuintes. Se implementado,
esse SUPERSIMPLES será de grande valia para a avaliação de resultados, com
vistas à futura instiuição de um Sistema Tributário com menos tributos. Com a
entrada em vigor do novo regime preconizado pela EC nº42/03, cessarão os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 94 do ADCT.
Com aplicação nas três
esferas políticas, foi sancionada, com 11 vetos, a Lei Complementar 123 de 14
de dezembro de 2006, responsável pela implantação do regime tributário
diferenciado das MPE (micro e pequenas empresas), conhecido como Supersimples.
4.2. FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA
A empresa cumpre
ressaltar, oferece importantíssimo papel social, motivo pelo qual se faz
necessária a existência de incentivos que estimulem e permitam o
desenvolvimento de suas atividades.
Ressaltando a função
social da empresa tem-se a decisão do STJ, no Agravo Regimental no conflito de
competência nº 105.215 – MT (2009\0094513-9), tendo como relator o ilustre
Ministro Luis Felipe Salomão, na qual pede-se vênia a transcrevê-la:
AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZO
TRABALHISTA. LEI N. 11.101\05. PRESERVÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTANÇÃO DE EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A empresa,
reconhecidamente, possui ímpar importância no desenvolvimento econômico da
sociedade, participando do crescimento produtivo, da otimização dos serviços
prestados, da expansão das oportunidades de emprego, de modo a impulsionar a
sociedade. Sendo indiscutível, assim, sua importância na sociedade, é o dever
do Estado assegurar os requisitos mínimos necessários ao desenvolvimento da
empresa.
4.3. BREVE
ANÁLISE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Passa-se a análise do
regime tributário diferenciado das micro e pequenas empresas, começando por
situar o seu fundamento constitucional, e alguns pontos pertinentes a sua
legislação, como o conceito de micro e pequena empresa, a evolução legislativa
e etc.
4.3.1. Na
constituição
O regime tributário
diferenciado das Micro e Pequenas Empresas este previsto na Constituição
Federal, em seu artigo 179, que dispõe:
A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
O legislador Constituinte,
ao atribuir ao regime diferenciado das micro e pequenas empresas, o fez no
Título VII referente à Ordem Econômica e Financeira, no capítulo referente aos
princípios gerais da atividade econômica.
Logo, a proteção ao
desenvolvimento destas empresas é um princípio constitucional que a reconhece a
vital importância destas no desenvolvimento econômico nacional, bem como a
situação de exposição as imposições de mercado ditadas pelas grandes empresas
4.3.2. Conceito
de Micro e Pequenas Empresas
Conforme
a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que manteve o mesmo
critério do regime da lei 9.317/96, são consideradas microempresas as que
possuem receita anual não superior a R$ 240.000,00, e empresas de pequeno porte
aquelas que possuem receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e não superior
a R$ 2.400.000,00.
Adotando
o mesmo critério objetivo a lei complementar nº139 de 10-11-2011, restou por
elevar a receita bruta anual para R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00
respectivamente, e para o empreendedor individual a receita bruta anual foi
elevada para R$ 60.000,00.
Importante
consideração a ser feita aqui foi a feliz utilização, pelo legislador, de
critérios objetivos, de forma a se tratar igualmente os contribuintes em
posição de igualdade contributiva.
4.3.3.
Tributos
que integram o Regime Diferenciado
No regime diferenciado são
recolhidos por intermédio de documento
único, com alíquotas menores, os seguintes tributos: Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS\PASEP); Contribuição
Social Incidente sobre a Folha de Remuneração; Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS); e
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
4.3.4. Regras
de Proibição de Adesão ao Regime Diferenciado
Existem quatorze hipóteses de vedação a opção
do regime tributário diferenciado que se baseiam no capital constitutivo da
empresa, na função do exercício de atividade intelectual, na natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, constituindo profissão
regulamentada ou não; na verificação de débitos para com as Fazendas Públicas
ou com o INSS, entre outros, conforme previsto em seu artigo 17, LC 123/2006 que abaixo transcreve-se:
Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II - que
tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV –
(REVOGADO)
V - que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que
seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII -
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que
exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que
exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas
sem álcool;
XI - que
tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo
de intermediação de negócios;
XII - que
realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII -
que realize atividade de consultoria;
XIV - que
se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XV - que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com
ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§
5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei
Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham
sido objeto de vedação no caput deste
artigo.
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em
nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o
MEI, o disposto no art. 4o desta Lei
Complementar.
Em surpreendente decisão a
Corte Suprema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.643/DF,
relativo à Lei 9.317/96 – SIMPLES, entendeu que:
A Confederação
Nacional das Profissões Liberais – CNPL ajuizou ação direta perante o STF
argumentando que a exclusão das sociedades de profissionais liberais das
vantagens tributárias e administrativas decorrentes do SIMPLES,
independentemente da receita bruta auferida por tais sociedades, consistiria
num tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes e,
portanto, agressão ao princípio da isonomia .
A Suprema Corte entendeu
que o tratamento diferenciado destinado às Micro Empresas e Empresas de Pequeno
Porte tem por objetivo conferir-lhes condições de concorrerem com as grandes
empresas, bem como diminuir a informalidade, considerando-as como fonte de
emprego.
Não há ofensa ao
princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm
condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado”
(SF,Tribunal Pleno, ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.12.2002, DJ
14.03.2003).
Contudo, apesar do STF ainda não ter
enfrentado semelhante demanda quando a Lei Complementar 123/06, observa-se ser
perfeitamente cabível os fundamentos da decisão supra quanto ao Supersimples,
mais especificadamente em seu artigo 17, XI. Pelo que forçosamente dever-se-ia
entender tal proibições como constitucionais, não fosse as malsinadas exceções
as regras de proibição editadas, conforme se estudará mais adiante.
5. O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E O REGIME DIFERENCIADO DAS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS
5.1. REGIME
DIFERENCIADO E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Primeiramente, observando
a regra geral objetiva adotada pelo legislador, qual seja o faturamento de R$
360.000,00 para as microempresas, R$ 3.600.000,00 para as empresas de pequeno
porte e 60.000,00 para o empreendedor individual – observa-se perfeita
consonância com o princípio da isonomia. Porque por serem pessoas de menor
poder econômico, cabe ao Estado protegê-las instituindo, para tanto, o regime
tributário diferenciado.
Note-se que as empresas
beneficiadas pelo Supersimples, nem sempre podem se utilizar de serviços de
assistência específicos à gestão de suas responsabilidades tributárias, tais
como, a contratação de um escritório de contabilidade e/ou de advocacia
tributária, por desinteressar o pequeno e o micro empresário a manutenção de
suas atividades, vez que raras vezes ele tem conhecimento específico para atuar
nesta área, ficando, portanto, a mercê da burocracia tributária imposta a ele
pelo Estado.
5.2. PROIBIÇÃO
INCONSTITUCIONAL QUANTO ÀS ATIVIDADES INTELECTUAIS
Dentre as hipóteses de
exceções elencadas no artigo 17, XI, da Lei complementar 123/03 constam as:
que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Conforme esta proibição
explica o professor Kyioshi Harada:
O legislador vedou a
opção pelo SIMPLES Nacional exatamente as sociedades organizadas para o
exercício de atividades intelectuais que deveriam estar merecendo incentivos do
Estado. Tamanha discricionariedade afronta, não só, o princípio da
razoabilidade, um limite imposto pelo próprio legislador, como também, o
disposto no art. 179 da CF.
Cumpre observar que no
artigo 179 da Constituição Federal impõe o regime tributário diferenciado as
MPE, “assim definidas em lei”.
Igualmente uma vez definidas as empresas que se enquadram no regime
estudado, não caberia ao legislador, utilizando-se de critérios subjetivos,
instituir exceções ao benefício do regime diferenciado, senão vejamos:
A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Observe-se que as exceções
do artigo 17 da Lei Complementar que trata do regime tributário diferenciado
das MPE são de inconstitucionalidade flagrante, pois ao mesmo tempo em que
desrespeitam o disposto no artigo 179 da Carta Política, também não se pautam
pelo princípio da isonomia, trata desigualmente contribuintes que se encontram
em mesma situação, ofendendo todo o conceito e todas implicações estudadas
acerca da igualdade buscada pela Constituição da República Federativa do
Brasil. E isto justamente pela via
contrária na busca pela igualdade, já que, como o próprio professor Kyioshi
Harada explica, as atividades intelectuais são as que justamente, precisam de
incentivos estatais.
5.3. EXCEÇÕES
À REGRA DE PROIBIÇÃO
Surpreendentemente, já não
bastassem as hipóteses de exceção arbitradas ao paladar dos critérios
subjetivos do legislador, em que pese a respeitável decisão da Corte Suprema,
existem ainda as exceções às regras gerais de exceção, conforme dispõe o
parágrafo 1º do artigo 17 c.c. art. 18, parágrafo 5º -B, XIV, observado o
disposto no parágrafo 22-B.
Igualmente, não bastasse a
inconstitucionalidade deflagrada na exceção ao regime, imposta pelo legislador,
este repetiu a conduta sem a devida observância aos preceitos constitucionais,
em especial ao princípio da isonomia, ao instituir a exceção a regra de
exceção.
Quando ao assunto comenta
ainda o professor Harada:
Tantos são os
detalhes nas regras de exceção à regra geral de proibição de opção pelo regime
diferenciado que se tem a impressão de que o legislador agiu sob encomenda de
grupos interessados.
Não faz sentido
manter-se a disposição inconstitucional que veda a opção pelo regime
diferenciado por parte de profissionais que prestam relevantes serviços à
sociedade, de um lado, e, de outro lado, ir, aos poucos, abrindo exceções
permitindo o ingresso no SIMPLES Nacional desta ou daquela categoria de
profissionais, tudo ao sabor dos interesses do momento.
O ilustre professor
explica, ainda, que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº
90/2010, prevendo uma ampliação do rol de exceção às regras de exceção, a fim
de se incluir os prestadores de serviço de engenharia e arquitetura, sob o
fundamento de que tais profissões carecem de estímulos e valorização.
Enquanto isso, os
advogados que a exemplo dos engenheiros e arquitetos exercem profissão
legalmente regulamentada e que são considerados indispensáveis à administração
da Justiça, nos termos do art. 133 da CF, ficam de fora do benefício do regime
diferenciado.
Note-se que é flagrante o
desrespeito ao princípio da isonomia tributária, ainda em se tratando de
profissionais liberais. Isto, pois, seria no mínimo ingenuidade do legislador
imaginar que um profissional liberal, um advogado, por exemplo, ganhando menos de
R$ 240.000, ao ano, tenha condições de concorrer em igualdade de condições
patrimoniais com um advogado sócio de um escritório que percebe anualmente
valor superior à R$ 3.600.000,00.
Outrossim, vislumbra-se no
julgado mencionado verdadeira ponderação política, pró-fisco, que se agrava com
as várias exceções às regras de exceções do Supersimples, que não guardam
qualquer ligação com princípio da
isonomia tributária.
6. CONCLUSÃO
Pelo que foi apresentado
nesta monografia é possível concluir-se que a República Federativa do Brasil,
por ter como fundamento a livre iniciativa impõe aos seus jurisdicionados a
entrega compulsória de pecúnia a fim de realizar o bem comum.
Entretanto,
em que pese a supremacia do interesse público, o Estado não é detentor de poder
ilimitado, devendo pautar-se pelos limites constitucionalmente estabelecidos.
Outrossim,
mister a criação de um ramo do Direito específico para cuidar da atividade
financeira do Estado, qual seja, o Direito Financeiro, que entre seus
desdobramentos deu origem ao Direito Tributário, ramo do Direito cuja
complexidade e institutos próprios o conferiram o status de ramo autônomo. Ramo este no qual se insere a matéria
objeto de estudo do presente trabalho.
Dentre
os princípios tributários existe o princípio da Isonomia Tributária, que se
trata da igualdade substancial, a fim de promover equilíbrio nas relações que
rege.
O princípio da Isonomia Tributária
encontra-se no art. 150, II da CF, o tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer diferenciação em
razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Conclui-se deste modo, que
mais condizente com o pensamento aristotélico quanto o conceito de igualdade
deve ser a aplicação do princípio da Isonomia Tributária, de forma a tratar os
desiguais nas justas medidas de suas desigualdades.
Após a análise do princípio
da isonomia tributária, pode-se observar que a empresa exerce verdadeira função
social, sendo imprescindível a sua manutenção para o bom desenvolvimento da
economia pátria.
Atentando-se para este
fato o nobre legislador restou por instituir regimes tributários diferenciados
para as Micro e Pequenas Empresas, dentre eles o Supersimples (Lei Complementar
123/06), objeto de estudo desta pesquisa.
Por todo o exposto, pôde-se
concluir ainda, que embora acertadamente o legislador tivesse adotado critérios
objetivos à definição do que seriam as Micro e Pequenas Empresas, não se
utilizou do mesmo raciocínio à criação de exceções as regras de proibição a
emprego deste regime tributário mais brando por diversas categorias
profissionais, de modo a não guardar qualquer relação ao princípio
constitucional da isonomia.
Tal inferência restou por
constatada ao analisar-se mais atentamente o fundamento do voto vencedor da ADI
1.643/DF, onde o Supremo Tribunal Federal, resguardando os interesses do Fisco,
entendeu por constitucional as proibições da Lei 9.317/96 (SIMPLES), que
guardam muita semelhança com as proibições da Lei Complementar 123/06. Isto
pois, conforme o entendimento da suprema corte, a finalidade do benefício
tributário foi o de proteger as Micro e Pequenas empresas, que possuem
vulnerabilidade econômica, bem como desestimular a informalidade destas.
Entretanto, os nobres julgadores simplesmente não analisaram o fato de que
estas situações de desigualdade concorrencial também se verificam com as sociedades
enquadrados nas hipóteses de proibição de aderência ao regime tributário em
questão.
Igualmente não guardam
qualquer relação com o princípio da isonomia tributária as hipóteses de exceção
à regra de proibição do Supersimples. Pelo que não se pautam por qualquer
critério objetivo, ou ao menos levam em conta em aspecto algum a capacidade
tributária de cada contribuinte.
Pelo que restou comprovado
tratar-se de verdadeiro retrocesso jurídico-social, mais representando a figura
do povo voltando a ter seu futuro ditado por interesses pessoais do que pelo
bem comum, e mão contrária a finalidade legítima do Estado Democrático de
Direito, reconhecido como tal Carta Política pátria. Devendo exceções
arbitrárias ser consideradas inconstitucionais, a fim de verem-se expurgadas do
ordenamento jurídico pátrio, por não guardarem qualquer relação com o princípio
constitucional da isonomia, e por consequência com o da isonomia tributária.
REFERÊNCIAS
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