Além
dos institutos já abordados até aqui existem outros mecanismos processuais que
possibilitam ao executado, em certas hipóteses, defender-se por meio de ação de
conhecimento autônoma, e, portanto, mais do que um mero incidente do processo
de execução (impugnação ao cumprimento de sentença) e mais do que um processo
incidental (embargos do executado), e que por óbvio não há de ser confundida
com a objeção de executividade.
Desta
feita, a ação autônoma do executado pode ter por desígnio direto e principal
combater a execução ou a pretensão creditícia, quanto objetivar outros fins,
sendo a inviabilização da execução apenas uma decorrência do seu desfecho,
podendo ser proposta antes mesmo de instaurado o processo executivo, ou até
mesmo depois do encerramento deste. Podendo ainda varia quanto a via de tutela
empregada, que na generalidade dos casos tratar-se-á de aça ode conhecimento, tramitada
pelo rito ordinário.
Neste sentido Didier
Jr[1]:
O devedor/executado
pode ainda defender-se com a propositura de ações autônomas em que se discute o
título executivo ou a dívida. A ação rescisória da sentença, a ação de
anulação/revisão de um negócio jurídico, a ação de consignação em pagamento, a
ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a ação de anulação de
auto de infração são exemplos de demandas propostas pelo devedor/executado com
o objetivo de discutir o título executivo ou a dívida. A essa forma de defesa
deu-se o nome de defesa heterotópica (porque exercida fora do ambiente do
procedimento executivo) do executado ou defesa
do executado por meio de ação autônoma de impugnação. Em todos esses casos,
essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução.
Sendo
assim, embora não exista regramento legal dessas formas de ações heterotópicas,
ou ações autônomas de impugnação, dispõe o art. 585, § 1º, do CPC que: “a
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução”, bem como dispõe o artigo 38 da
Lei de execuções fiscais ao estabelecer hipóteses de discussão judicial fora do
processo de execução.
1. Finalidade
da demanda
As ações de impugnação
autônomas do executado, assim como nos embargos e na impugnação ao cumprimento
de sentença, poderão atacar o mérito do crédito exequente (inexistência ou
inexigibilidade do débito, por exemplo), ou mesmo aspectos processuais da
execução (hipótese em que a ação autônoma visa nulidade da penhora e dos
consequentes atos expropriatórios, alegando impenhorabilidade, ou impugnar a
validade da hasta pública ou da alienação por iniciativa privada). Sendo
perfeitamente cabível, ainda, que uma ação autônoma atinja tanto a pretensão
creditícia quanto aos aspectos processuais da execução.
2.
Momento
da propositura e limites de cabimento da ação autônoma
O momento da propositura da
ação de impugnação autônoma pode ser considerado antes da ação de execução,
durante, e depois, cabendo ainda distinção entra a ação de execução de título extrajudicial
ou execução fundada em título judicial.
Quando a execução for
fundada em título judicial, as matérias passiveis de veiculação poderão sofrer
significativa redução. Isto pois, o título judicial é protegido pela coisa
julgada, de modo que as matérias nele constantes não podem mais ser discutidas,
a exceção da ação rescisória e da ação anulatória de sentença arbitral (Lei
9.307/1996, art. 33). Podendo tratar ainda de extinção, modificação, ou
impedimento da obrigação constante do título, por fato posterior, ou, ainda,
quando o título judicial não se revestir da coisa julgada material, sobre
qualquer matéria (exemplo a execução fundada em obrigação instituída nos termos
do artigo 273 do CPC).
Tratando-se de título
extrajudicial, por força de disposição constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB/88),
não encontra óbice o suposto devedor em intentar ação heterotópica que tenha
por escopo matéria relativa à inexistência total ou parcial do crédito, à
inexigibilidade, ou ainda aspectos formais do documento (ex. a declaração de
que este não é título executivo).
As matérias supramencionadas
podem ser igualmente aplicadas na ação de impugnação autônoma proposta pelo
devedor no curso da ação de execução (tratando-se de execução de título
extrajudicial ou de execução de título judicial), o que nos leva a interessante
questionamento: A falta tempestiva de oposição de embargos ou impugnação
implicaria perecimento do direito do devedor?
De
pronto pode-se negar a indagação. Isto, pois, a não oposição de embargos à execução,
ou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, gera preclusão da
faculdade do executado em defender-se naqueles autos, sendo a preclusão
fenômeno endoprocessual, e portanto não implica coisa julgada. Pelo que
perfeitamente cabível ao devedor oferecer ação de impugnação autônoma nas
condições aqui previstas, a exceção, é claro, das hipóteses em que os embargos
ou a impugnação ao cumprimento de sentença, eram as únicas medidas processuais
cabíveis.
As
ações autônomas propostas pelo executado depois do término da execução, por sua
vez deverão respeitar eventual coisa julgada (improcedência dos embargos ou da
impugnação ao cumprimento de sentença), e os limites temporais como prazos
prescricionais (ação de repetição de indébito) e prazos decadenciais relativos
à invalidação dos atos do processo.
3.
Eficácia
sobre a execução – Possível emprego de medida urgente
Verificado o perigo de danos
graves com o prosseguimento da execução, e apresentando o devedor fundamentos
relevantes à demanda proposta (requisitos do art. 273 do CPC), poderá obter
medida urgente, ainda que em sede de ação rescisória (art. 489 do CPC).
Via de regre as ações
(impugnação autônoma e execução) serão conexas, não se operando esta apenas
quando aquelas ações subordinarem-se a critérios absolutos.
Por fim cumpre observar que
a decisão na ação impugnativa autônoma, quando julgada procedente, e
respeitando-se os limites da coisa julgada conforme já exposto, terá eficácia a
desconstituir os atos executivos praticados, a exceção do art. 694, caput, e §2º, do CPC.
[1]
DIDIER
JR. Fredie. Curso de
Direito Processual Civil: v. 5: Execução. 5ª Ed. São Paulo:Podium, 2013, p. 408.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., Defesas do Devedor na Execução Forçada: Ações Autônomas de Defesa do Executado, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., Defesas do Devedor na Execução Forçada: Ações Autônomas de Defesa do Executado, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________
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