O direito em questão funda-se na
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como nos
próprios princípios norteadores da Administração Pública, esculpidos no art. 37
da Constituição Federal.
Ou
seja, a oportunidade do recorrente apontar sua indignação a multa imposta é
direito subjetivo deste, e dever da Administração a garantia de que seus
protestos sejam devidamente considerados.
Recebida a
notificação da imposição de multa, ou caso o condutor já tenha sido notificado
pessoalmente no momento da autuação, terá o prazo de 30 dias para a interposição
de recurso administrativo.
Trata-se
em verdade de uma carta simples, de preferência com AR, ou de ficha de
requerimento fornecida pela autoridade administrativa para tal fim, onde o
recorrente fará constar suas alegações acerca das irregularidades verificadas.
Quanto a
autoridade a qual será endereçado o recurso, dependerá de onde se deu a
autuação da infração – rodovias estaduais, rodovias federais – se foi abordado
por agente de trânsito – DETRAN, etc. O modo mais fácil de reconhecer a
autoridade responsável pela apreciação do recurso é verificando qual foi a
autoridade responsável pela notificação.
Identificado
assim, se trata-se de endereçamento a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI), e depois ao Cetran, em casos de rodovias estaduais, ou a PRF,
tratando-se de rodovia federal, ou, em caso de abordagem por agente do DETRAN,
ao próprio Detran e a JARI posteriormente, e ao final ao Cetran, ou, ainda,
outra autoridade administrativa, que em geral não demonstram grandes
dificuldades a identificação do órgão administrativo julgador ao quais estão
subordinadas, torna-se de extrema importância a juntada dos documentos abaixo
descritos.
Pessoa
Física: O formulário preenchido, ou a carta a ser enviada, no prazo constante
da notificação; a Cópia da CNH, preferencialmente, ou outro documento que comprove
a assinatura do recorrente; a Cópia da Notificação de Autuação, pois é sempre
bom manter a original e não existe necessidade de enviar documentos originais;
Cópia do Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo, e, sendo o caso,
procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, desde que assinada
conforme o documento de identificação apresentado.
Pessoa
Jurídica: os mesmos documentos que os da pessoa física, principalmente no caso
de indicação do condutor, somados ao contrato social da pessoa jurídica e a
cópia do documento de identificação do seu representante legal.
Percorridos
estes passo, basta aguardar o julgamento do recurso administrativo, e, na
hipótese de ser decidido pela improcedência, recorrer ao órgão administrativo
hierarquicamente superior, ou ingressar com Ação de Mandado de Segurança (esta
precisa de advogado), a fim de que seja expurgada, a autuação irregular do
universo jurídico.
Desenvolvimento
do Processo Administrativo:
O
recorrente deve atentar-se que, infelizmente, nem sempre a administração
pública segue a risca os tramites processuais exigidos.
Ocorre que
o órgão julgador não pode decidir as causas que lhes são apresentadas como bem
entenderem, em que pese ser compreensível a dificuldade de se julgar inúmeros
recursos, dando a todos a atenção que lhes é devida.
Igualmente,
tanto, a Lei Estadual Paulista 10.177, como a Federal 9.784 de 1999, que se
destinam regular os processos administrativos, dentro de suas respectivas
competências territoriais, são desdobramentos dos princípios constitucionais
que regem a administração pública, elencados principalmente no art. 37, caput,
incisos e parágrafos.
A esta
altura, é importante que o admnistrado-recorrente saiba de seus direitos
processuais, encontrados no artigo 3º da Lei Federal, e ao longo da Lei
paulista, a facilitação do seu exercício do direito de defesa, bem como acesso
ao processo administrativo, a formular alegações, juntar documentos, e, sempre
que achar necessário, se fazer assistir por advogado.
É direito
subjetivo do administrado, ainda, que o processo administrativo se paute pelos
princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Desta
forma, inadmissível um recurso indeferido sem o mínimo de fundamento legal; a
supressão em qualquer fase do processo de atos relativos a defesa do
recorrente, ou ainda, mesmo que fundamentadamente decidido pela manutenção sua
manutenção, a multa não poderá estar em descompasso ao prescrito no CTB, e, por
óbvio, em obediência ao princípio da eficiência, o julgamento do recurso de se dar dentro de um
lapso de tempo razoável.
Por
fim, caso encontre-se, o suposto administrado-infrator, diante de uma
notificação de multa de trânsito irregular, poderá seguir o roteiro aqui, ainda
que timidamente esboçado, a propositura de seu recurso administrativo, sendo
certo que, caso este não seja suficiente a exaurir a multa irregular, poderá
ainda, por meio de advogado, propor a ação judicial cabível a proteção de seus
direitos.
*evite plágio, indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., Multas de Trânsito II – Recurso Administrativo, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________.
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