terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Multas de Trânsito II – Recurso Administrativo

             Em continuidade ao artigo anterior, sempre que observada alguma irregularidade formal ou material, ao auto de imposição de multa por infração de trânsito, será este passível de recurso pelo suposto infrator.


            O direito em questão funda-se na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como nos próprios princípios norteadores da Administração Pública, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal. 

            Ou seja, a oportunidade do recorrente apontar sua indignação a multa imposta é direito subjetivo deste, e dever da Administração a garantia de que seus protestos sejam devidamente considerados.
       
Recurso Administrativo  - Passo a Passo:

          Recebida a notificação da imposição de multa, ou caso o condutor já tenha sido notificado pessoalmente no momento da autuação, terá o prazo de 30 dias para a interposição de recurso administrativo.

            Trata-se em verdade de uma carta simples, de preferência com AR, ou de ficha de requerimento fornecida pela autoridade administrativa para tal fim, onde o recorrente fará constar suas alegações acerca das irregularidades verificadas.

            Quanto a autoridade a qual será endereçado o recurso, dependerá de onde se deu a autuação da infração – rodovias estaduais, rodovias federais – se foi abordado por agente de trânsito – DETRAN, etc. O modo mais fácil de reconhecer a autoridade responsável pela apreciação do recurso é verificando qual foi a autoridade responsável pela notificação.

              Identificado assim, se trata-se de endereçamento a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e depois ao Cetran, em casos de rodovias estaduais, ou a PRF, tratando-se de rodovia federal, ou, em caso de abordagem por agente do DETRAN, ao próprio Detran e a JARI posteriormente, e ao final ao Cetran, ou, ainda, outra autoridade administrativa, que em geral não demonstram grandes dificuldades a identificação do órgão administrativo julgador ao quais estão subordinadas, torna-se de extrema importância a juntada dos documentos abaixo descritos.

            Pessoa Física: O formulário preenchido, ou a carta a ser enviada, no prazo constante da notificação; a Cópia da CNH, preferencialmente, ou outro documento que comprove a assinatura do recorrente; a Cópia da Notificação de Autuação, pois é sempre bom manter a original e não existe necessidade de enviar documentos originais; Cópia do Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo, e, sendo o caso, procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, desde que assinada conforme o documento de identificação apresentado.

            Pessoa Jurídica: os mesmos documentos que os da pessoa física, principalmente no caso de indicação do condutor, somados ao contrato social da pessoa jurídica e a cópia do documento de identificação do seu representante legal.

            Percorridos estes passo, basta aguardar o julgamento do recurso administrativo, e, na hipótese de ser decidido pela improcedência, recorrer ao órgão administrativo hierarquicamente superior, ou ingressar com Ação de Mandado de Segurança (esta precisa de advogado), a fim de que seja expurgada, a autuação irregular do universo jurídico.

            Desenvolvimento do Processo Administrativo:

            O recorrente deve atentar-se que, infelizmente, nem sempre a administração pública segue a risca os tramites processuais exigidos.

            Ocorre que o órgão julgador não pode decidir as causas que lhes são apresentadas como bem entenderem, em que pese ser compreensível a dificuldade de se julgar inúmeros recursos, dando a todos a atenção que lhes é devida.

            Igualmente, tanto, a Lei Estadual Paulista 10.177, como a Federal 9.784 de 1999, que se destinam regular os processos administrativos, dentro de suas respectivas competências territoriais, são desdobramentos dos princípios constitucionais que regem a administração pública, elencados principalmente no art. 37, caput, incisos e parágrafos.

            A esta altura, é importante que o admnistrado-recorrente saiba de seus direitos processuais, encontrados no artigo 3º da Lei Federal, e ao longo da Lei paulista, a facilitação do seu exercício do direito de defesa, bem como acesso ao processo administrativo, a formular alegações, juntar documentos, e, sempre que achar necessário, se fazer assistir por advogado.

            É direito subjetivo do administrado, ainda, que o processo administrativo se paute pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Desta forma, inadmissível um recurso indeferido sem o mínimo de fundamento legal; a supressão em qualquer fase do processo de atos relativos a defesa do recorrente, ou ainda, mesmo que fundamentadamente decidido pela manutenção sua manutenção, a multa não poderá estar em descompasso ao prescrito no CTB, e, por óbvio, em obediência ao princípio da eficiência,  o julgamento do recurso de se dar dentro de um lapso de tempo razoável.

            Por fim, caso encontre-se, o suposto administrado-infrator, diante de uma notificação de multa de trânsito irregular, poderá seguir o roteiro aqui, ainda que timidamente esboçado, a propositura de seu recurso administrativo, sendo certo que, caso este não seja suficiente a exaurir a multa irregular, poderá ainda, por meio de advogado, propor a ação judicial cabível a proteção de seus direitos.


*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., Multas de Trânsito II – Recurso Administrativo, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________.

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