quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Multas de Trânsito I – Notificação de Imposição de Multa e Procedimento Administrativo


         Introdução

Ultimamente tive a oportunidade de trabalhar com recursos de multas de trânsito, e fiquei impressionado como os órgãos da Administração Pública desrespeitam as normas relativas à imposição de multas de trânsito.
      E mais,  já não bastasse, persiste o descaso relativo aos recursos administrativos das multas impostas, que se desenvolvem ao total arrepio da legislação pertinente. Afinal, quem, dos que já tentaram recorrer de uma multa, não tiveram como resposta do recurso um simples “indefiro o recurso”, sem qualquer motivação sobre as razões do indeferimento?
            Insta esclarecer que a Administração Pública tem sua atuação vinculada às leis por seu dever de estrita obediência ao princípio da legalidade, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal e nas demais legislações pertinentes ao tema.
            Outrossim, este artigo se dedicará a analisar o procedimento a ser adotado pela Administração Pública à imposição da multa de trânsito e ao desenvolvimento do processo administrativo, com foco às normas do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Estadual Paulista 10.177/1998, a Constituição e demais sistemas jurídicos pertinentes.


            Autuação da Infração de Trânsito

            Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, ao ser verificada a ocorrência da infração prevista na legislação de trânsito, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração, com as seguintes informações: a) a tipificação da infração, ou seja, a conduta legalmente descrita como infração de trânsito, com a menção ao referido dispositivo legal; b) o local a data e a hora da ocorrência da infração; c) a placa de identificação do veículo, a marca e espécie, bem como os demais elementos que se julgue necessário a identificação do veículo; d) o prontuário do condutor (quando possível); identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou o equipamento que comprovar a infração; e) quando possível, a assinatura do infrator, que vale como notificação do cometimento da infração.
            Quanto à prova da infração está é feita mediante declaração da autoridade, ou agente da autoridade de trânsito, aparelho eletrônico ou audiovisual, reações químicas, ou outro meio tecnologicamente disponível, desde que devidamente regulamentado pelo CONTRAN.
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além da tipificação da infração, o local, a data e a hora, e a placa de identificação do veículo, marca e espécie.
Desta feita, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Segundo o disposto no artigo 281 do citado diploma legal:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
        Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
        I - se considerado inconsistente ou irregular;
                                                                                       (grifo nosso)

Cumpre ainda dizer que, segundo o artigo 12 do CTB, cabe ao CONTRAN,

estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo.

Segundo o artigo 3º da Resolução 404, de 12 de Julho de 2012, expedida pelo CONTRANConselho Nacional de Trânsito:

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator
devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
§ 5º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
(grifo nosso)

A este ponto torna-se forçoso concluir, portanto, que é dever do agente público, e direito do suposto infrator notificado, a observância  aos requisitos do artigo 280 do CTB e do prazo prescrito na resolução emitida pelo CONTRAN, órgão legalmente legitimado a regular os procedimentos de imposição de multas por infrações cometidas.
No mais, a inobservância, pelo agente administrativo, de qualquer dos requisitos abordados, atenta ao próprio direito de defesa do suposto infrator, pois restringe seus argumentos de defesa, seja pela falta de informações, seja pelo excessivo lapso temporal que o impede de analisar pressupostos extrínsecos a sua defesa administrativa, além de notoriamente impedir que seja precisado o real infrator.
Mas apesar de tudo isso, como relatado no início deste artigo, há casos em que a Administração Pública não observa tais normas como deveria, gerando, além de extremos aborrecimentos, a publicidade negativa de seus órgão, fazendo parecer tratar-se de mais um instrumento de arrecadação ao erário, do que uma medida de proteção social, voltada à punição pedagógica dos infratores de trânsito.
De fato a multa por infração de trânsito tem papel social fundamental a consecução dos fins correlatos as políticas públicas de trânsito, que visam mais segurança, organização, o estímulo a cordialidade e a prudência necessária ao bom funcionamento do sistema de trânsito. Porém, lamentavelmente, parece que por vezes a administração pública desvirtua essa finalidade sócio-pedagógica em um meio de arrecadação, atitude que atinge a própria moralidade da administração pública, que já se encontra tão em baixa hodiernamente.
Outrossim, nos casos de ser surpreendido pela imposição de uma multa de trânsito que não observe esses requisitos essenciais a sua expedição, poderá o suposto infrator interpor recurso administrativo, que será tratado no próximo artigo.

*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., Multas de Trânsito I – Procedimento de Imposição de Multa e Processo Administrativo, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________.


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