quarta-feira, 9 de abril de 2014

DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL

Notória a vinculação da imagem do advogado criminalista a defesa dos interesses daquele que responde, ou está em vias de responder, um processo criminal, situação que, de fato, é mais comum entre os militantes dessa área do Direito.
           
Entretanto, o que poucas pessoas vislumbram, por tratar-se de um ramo de atuação não tão explorado, é a representação dos interesses da vítima, considerando-se assim, desde a fase pré-processual, como o inquérito policial, até a reparação civil dos danos suportados pela vítima.
           
A acusação, via de regra, é promovida pelo Ministério Público, que, apesar da excelente competência de seus membros, devido ao excesso de trabalho, acaba por demonstrar-se inacessível à vítima, prejudicando, assim, ainda que de forma reflexa, os seus direitos à proteção; à informação; à participação; entre outros.
           
Desta forma, no processo criminal a atenção acaba por voltar-se, quase que exclusivamente, ao acusado, tornando a vítima mera espectadora do processo, circunstancia que resulta na sua "vitimização secundária". Isto, pois, esse sistema processual acaba por violentar novamente aquele que já tinha sido penalmente violentado pela conduta do acusado.
           
Sendo assim, imprescindível se faz a assistência por advogado especializado, garantindo-se a indenização pelos danos sofridos; a preservação da segurança, principalmente no caso de empresas, nos demais ramos do direito, envolvidos com o fato, (funcionário que pratica concorrência desleal e seu reflexo diante de uma reclamação trabalhista, e etc.), requerer a prisão do acusado, quando em risco a vítima ou seus familiares, acompanhamento da vítima durante o inquérito policial, otimizando assim, inclusive, a mutua cooperação entre policia judiciária e vítima na apuração do ocorrido, e na produção de provas, entre outros tantos benefícios.

            Outrossim, a advocacia criminal pró-vítima está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa Humana que, inicialmente invocado em favor do acusado, também precisa servir de vetor para o aperfeiçoamento de uma maior proteção à vítima, visando maior humanização do processo penal.

            Na prática coeva, é possível destacar três focos de atuação, dentro do ramo em discussão, de certa carência profissional, quais sejam: a) casos de aplicação da Lei Maria da Penha; b) Direito Penal Empresarial, também conhecido como Direito Penal Econômico; e c) Crimes Informáticos:


I - Lei Maria da Penha:

De início cumpre observar que a família é a base da sociedade, sendo dever do estado zelar pela sua preservação, ao mesmo passo que trata da área mais intima do ser humano, justificando-se, assim, apenas em caráter excepcional, a intervenção Estatal na relação familiar.

Entretanto, e infelizmente, essas situações excepcionais acabam por ser mais comuns do que deveriam, não restando alternativa, à vítima, que não socorrer-se da intervenção do Estado para que seus direitos sejam assegurados.

Neste ponto, principalmente ao referir-se em casos relativos a Lei Maria da Penha, se faz necessário o auxílio de um advogado. Acompanhando a vítima à delegacia, possibilitando o melhor resultado, e objetivando o mínimo de exposição, prestando auxílio em situações de maior complexidade, como em casos de violência corporal e patrimonial.


II -  Direito Penal Empresarial:

Como consigna o professor Luiz Regis Prado[1], “o Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Integra o Direito Penal como um todo, não tendo nenhuma autonomia científica, mas tão somente metodológica ou didático-pedagógica. Em razão da especificidade de seu objeto de tutela e natureza da intervenção penal. Encontra-se, portanto, informado e submetido, como toda construção jurídico-penal, a seus princípios e categorias dogmáticas. O caráter, fundamentalmente, supraindividual e o conteúdo econômico-empresarial dos bens jurídicos protegidos não são questionados. Em certos pontos, aparecem fortes componentes de índole individual, ainda que em estreita relação com os interesses econômicos, genericamente considerados”.

            Outrossim, trata-se de ramo do direito penal eivado de tecnicismo e tipos penais em branco, o que acaba exigindo do causídico, além de conhecimentos das ciências penais, o íntimo conhecimento da atividade empresarial, tanto os conceitos que lhes são próprios,  quanto prática da atividade de empresa, fator fundamental a aplicação prática de todo o arcabouço teórico que engloba a matéria descrita.


III -  Crimes Infromáticos:

Sem dúvida estamos na era da informática, onde o direito a internet é visto até como garantia fundamental, pelo que não pode mais, o causídico, ignorar a tutela dos bens jurídicos neste novo universo constituído pelo mundo virtual.

Esta nova realidade, além de ter impulsionado as relações jurídicas a um novo patamar, restou por possibilitar o surgimento de um novo tipo de infrator penal, o “criminoso informático”. Pelo que, hodiernamente, é possível que "o agente cometa inúmeras condutas lesivas ao mesmo tempo, estando em diversos lugares simultaneamente, e, ainda, contando com a vantagem de haver poucos profissionais de segurança pública capacitados para investigar sua ação, analisar as provas e os indícios[2]".

Levando em conta o bem jurídico afetado, Ulrich Sieber[3] dividiu os dleitos  informáticos em três grupos:

a)    delitos econômicos, que se subdividem em: i) fraude de manipulação de dados em sistema de processamento de dados, ii) espionagem de dados e pirataria de programas, iii) sabotagem, iv) furto de serviço ou furto de tempo, v) acesso não autorizado a sistema de processamento de dados, e vi) uso de computadores para crimes empresariais;

b)    delitos contra direitos individuais, que se subdividem em : i) uso incorreto de informações, ii) obtenção ilegal de dados e posterior arquivo das informações, e iii) revelação ilegal e mau uso de informações; e


c)    delitos contra direitos supraindividuais, divididos em: ofensas contra interesses estaduais e políticos, e crimes contra a integridade humana.

Desta forma, esta área de atuação, acaba por exigir do operador do direito um reexame da teoria geral do crime, agora sob o prisma dessa nova realidade, visando a correta aplicação do Direito Penal as condutas criminosas praticadas por meio da informática.

Por fim, observa-se novos campos de atuação ao operador do direito, tendo em vista os avanços sociais mencionados, bem como a deficiência estatal em assegurar de forma ampla a defesa dos direitos da vítima que, devido ao foco direcionado ao acusado na persecução do direito de punir do Estado, acabam por não ser efetivamente preservados.



[1] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 15.
[2] SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos e suas vítimas. – 1ª Ed.-  São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59.
[3] Apud ROSSINI, Augusto. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 1145-115.

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RODRIGUES, B.L.S., DIREITO PENAL PRÓ- VÍTIMA: UMA NOVA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA CRIMINAL, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________

quinta-feira, 6 de março de 2014

O INSTITUTO DA USUCAPIÃO E SUAS ESPÉCIES

Trata-se a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse. Este instituto também denominado como “prescrição aquisitiva”.

Numa visão bem resumida do instituto poder-se-ia dizer que é, a usucapião, a autorização à aquisição da propriedade pela manutenção da posse por um período de tempo, transformando “um fato (a posse) em (propriedade)”[1].
Segundo o disposto no artigo 1.244 do Código Civil: estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Neste diapasão, não é possível a prescrição aquisitiva entre cônjuges enquanto durar o casamento e entre descendentes e ascendentes, durante o exercício do poder familiar. Assim como não se verifica em face dos absolutamente incapazes, conforme disposto nos arts. 3º e 198 do CC.

A usucapião, nos dizeres de Silvio Rodrigues[2]:

 [...] dá premio a quem ocupa a terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos.

Existem várias espécies de usucapião, variando quanto aos seus requisitos à aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.


            Usucapião Extraordinário:

Conforme as lições de Scavone Júnior[3], é denominado extraordinário na medida em que, para a sua verificação, é dispensado o justo título e a boa-fé. De modo que sendo a posse violenta ou clandestina em sua origem, ao cessarem é possível a verificação do instituto.
Outrossim, pode-se dizer, de forma resumida, que são requisitos deste modo de “prescrição aquisitiva”: i) a posse mansa, pacífica, ininterrupta  e não precária; ii) por mais de 15 anos (10 anos quando utilizado para moradia habitual, ou para realização de obras ou serviços de caráter produtivo); iii) ânimo de dono; e, iv) o imóvel possa ser usucapido (qualquer imóvel particular, urbano ou rural).


       Usucapião Ordinário
Possui os mesmos requisitos que anterior, porém com acréscimo do justo título e da boa-fé.  Nesta modalidade de usucapião, o lapso temporal à aquisição da propriedade é de 10 anos reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.


       Usucapião Constitucional ou Especial Rural:

São requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel rural particular de até 50 hectares); ii) posse mansa e pacífica; iii) lapso temporal quinquenal; e, iv) animus domini especial ( aqui se inclui a necessidade do possuidor, ou sua família, tornar a propriedade produtiva, em homenagem a função social da propriedade).


       Usucapião Constitucional ou Especial Urbana:

São requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel particular urbano que não ultrapasse 250 m²); ii) posse mansa e pacífica; iii) lapso temporal quinquenal; e, iv) animus domini especial ( deve residir no imóvel e não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural, e nem já ter usucapido, anteriormente, de forma especial).


      Usucapião Coletivo:

Novamente das lições de Scavone Júnior[4]:

“[...] mesmo que a área suplante duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que ocupada por população de baixa renda, pode ser usucapida em cinco anos, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos, formando-se, a partir daí, um condomínio especial e indivisível”.

E ainda:

“Na hipótese de algum possuidor ser proprietário, não será possível o usucapião coletivo, fato esse que afetará irremediavelmente o direito dos demais”.

São requisitos para esta modalidade: i) objeto hábil (imóvel particular urbano não importando que ultrapasse os 250 m²); ii) posse mansa e pacífica, por diversos possuidores; iii) lapso temporal quinquenal; e, iv) animus domini especial ( devem residir no imóvel, sem que nenhum dos que pretendem adquirir o imóvel tenha outro imóvel, urbano ou rural).


  Usucapião por Abandono do Lar:

Art. 1.240-A do C.C. Aquele que exercer, por 2(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o parasua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Evidencia-se desta forma que são os requisitos a usucapião por abandono do Lar: i) a posse mansa, pacífica, por mais de dois anos do abandono do lar;  ii) o imóvel a ser usucapido  deve ser utilizado para a moradia do cônjuge abandonado, e não pode ultrapassar 250 m²; iii) animus domini especial ( agir como único proprietário face aquele que abandonou o lar conjugal); iv) não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, nem já ter se beneficiado deste instituto anteriormente.

Por fim, cumpre dizer que trata-se de ação judicial trabalhosa, sendo imprescindível, ao seu pleno sucesso, uma atuação especializada. Pelo que existindo dúvidas sobre a possibilidade ou não da verificação da usucapião, em qualquer das suas modalidades, impar se faz a assistência de um advogado especializado.



[1] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio, Direito Imobiliário – Teoria a Prática – 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.891.
[2] RODRIGUES, Silvio, Direito Civil – Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114.
[3] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio, Direito Imobiliário – Teoria a Prática – 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.893.
[4] Op. cit. p. 903.

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES NÃO CONDUTORES

Conforme disposto na Lei Paulista 13.296 de 2008,  no inciso III, do artigo 13: “É isento do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física”. Desta forma não é preciso lançar de muitos recursos interpretativos à verificação da discriminação negativa praticada.

            Entretanto, deve o leitor ficar atento que as normas legais não podem ser interpretadas individualmente, sob pena de corromper a sua finalidade social. Persistindo, assim, a necessidade da interpretação sistêmica de cada norma individual, com o intuito de harmonizá-la com as demais normas jurídicas.

            A interpretação teleológica do dispositivo legal supracitado, em via contrária a interpretação literal erroneamente utilizada, evidencia a indevida discriminação negativa em razão àqueles que possuem deficiência tal, que os impossibilitem até mesmo de dirigir um carro adaptado.

            Vamos construir este pensamento juntos:

Não é porque você não consegue dirigir um carro que não persiste a sua necessidade de locomoção. Um tetraplégico, por exemplo, é acometido por dificuldades infinitamente superiores aqueles que possuem uma deficiência que ainda os permita dirigir. Assim um portador de deficiência visual, ou um portador de deficiência mental.

              Observe que as pessoas, que se encontram nestas condições, além de apresentarem necessidades, que per si já justifiquem a intervenção provisional do Estado, elas possuem um agravante. Pois acabam por dependerem de outras pessoas à sua locomoção.

            Não faz sentido, portando, o Estado negar o benefício àquele que mais precisa. Pelo que de direito a isenção tributária, conforme já se manifestou, por diversas vezes o Insigne Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DESEGURANÇA - IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PORPORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO -EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95.A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns".Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado.
A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido”(REsp 523971 / MG, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 26.10.2004).(grifo nosso)

Remansosa, também, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista sobre o tema:

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº0001009-94.2013.8.26.0081 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013). (grifo nosso)

            Outrossim, mais do que devida a concessão da benesse isencional aos deficientes não condutores, caracterizando a sua negativa uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, e um verdadeiro atentado a própria finalidade social da norma, contrariando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Igualmente, resta advertir ao leitor que existem, por óbvio, aspectos a serem considerados em cada caso concreto, como o preço do veículo, se já possui outro veículo, se já se utilizou do benefício anteriormente e há quanto tempo o utilizou pela ultima vez. Sendo imprescindível a assistência de um advogado à persecução do referido direito.

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 RODRIGUES, B.L.S., ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES NÃO CONDUTORES, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA.

Esse artigo abordará alguns problemas do exercício da atividade empresária  irregular, sem proceder ao devido registro na Junta Comercial.

Inicialmente, cumpre lembrar que existem outros deveres àquele que exerce atividade empresária, tal qual manter os livros obrigatórios, devidamente autenticados, entre outros. No entanto, abordar-se-á, aqui, a primeira obrigação do empresário, qual seja, o registro na Junta Comercial competente.

Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho[1]:

Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente (sic.) de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria.
           
            Neste ponto, pede-se vênia a abertura de um pequeno hiato ao esclarecimento de um ponto às vezes meio obscuro.

            Cotidianamente, percebem-se pessoas denominarem a si como empresários, sem o devido cuidado para com a expressão. Entretanto, observando a boa técnica à aplicação correta do termo,  quem exerce a atividade de empresa é a sociedade empresária (pessoa jurídica), representada pelo seu sócio (pessoa física), de modo que não se há o que falar em empresário, pessoa física, mas, sim, na sociedade empresária, pessoa jurídica que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A não ser o empresário individual, que exerce a atividade econômica como pessoa física.

            Voltando ao assunto mais nos interessa, neste artigo, é preciso esclarecer que o DNRC não realiza funções executivas, ou seja, este órgão serve para fiscalizar e instituir as diretrizes que devem ser seguidas pelas Juntas Comerciais. Estas últimas, sim, são os órgãos da administração estadual aos quais cabe, entre outras competências, a função registraria dos atos do registro de empresa.   

            Dentre as funções registrarias da Junta Comercial temos o arquivamento. De forma que socorrendo-nos, novamente, do magistério do professo Coelho, temos que[2]:

O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias. As cooperativas, embora sejam sociedades simples, continuam a ter os seus atos arquivados no registro de empresa (em razão de questionável entendimento do DNRC). São igualmente arquivados os atos relacionados aos consórcios de empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes as empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Arquivam-se, finalmente, as declarações de microempresa e, analogicamente, também as de empresa de pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou atos de interesse de empresários. O Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, §1º) A averbação é uma espécie de arquivamento.

            Porquanto que é forçoso concluir que todo aquele que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, deve proceder ao registro na junta comercial competente, sob pena não poder lançar mão dos benefícios que a Lei coloca à disposição dos empresários regularmente inscritos, como por exemplo:

i)                    por força do artigo 97 da Lei de Falências, apesar sua legitimidade passiva ao pedido de falência, não terá legitimidade ativa, ou seja não poderá fazer o pedido. Isso pois, para o exercício do pedido de falência é necessária a apresentação do comprovante de inscrição da empresa;
ii)                   àquele que exerce irregularmente o exercício da empresa não poderá ter seus livros  devidamente autenticados, pelo que não poderá se valer da eficácia probatória dos mesmos;
iii)                 e, ainda, em complemento a desvantagem anterior, sendo decretada a falência do empresário irregular, incorrerá este em crime falimentar previsto no artigo 178 da Lei de Falências: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
iv)                 não poderá ainda, valer-se da recuperação judicial, pois segundo a Lei de Falências, para este favor legal também é necessária a apresentação do comprovante de inscrição na Junta Comercial competente;
v)                  já não bastasse os problemas expostos, que aplicam-se ao empresário individual, caso a empresa irregular seja exercida por sócios, acrescente-se o artigo 990 do Código Civil, que atribui aos sócios a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, respondendo diretamente o sócio administrador.

Desta forma aconselha-se aqueles interessados em regularizar o exercício de sua atividade, que procurem um advogado, que os instruirá acerca de como procederem ao registro na junta comercial competente, e como aproveitar os benefícios inerentes a manutenção de uma empresa regular.

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 RODRIGUES, B.L.S., A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE EMPRESA., visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito da empresa, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.60.
[2] Op. cit. p. 63

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Multas de Trânsito II – Recurso Administrativo

             Em continuidade ao artigo anterior, sempre que observada alguma irregularidade formal ou material, ao auto de imposição de multa por infração de trânsito, será este passível de recurso pelo suposto infrator.


            O direito em questão funda-se na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como nos próprios princípios norteadores da Administração Pública, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal. 

            Ou seja, a oportunidade do recorrente apontar sua indignação a multa imposta é direito subjetivo deste, e dever da Administração a garantia de que seus protestos sejam devidamente considerados.
       
Recurso Administrativo  - Passo a Passo:

          Recebida a notificação da imposição de multa, ou caso o condutor já tenha sido notificado pessoalmente no momento da autuação, terá o prazo de 30 dias para a interposição de recurso administrativo.

            Trata-se em verdade de uma carta simples, de preferência com AR, ou de ficha de requerimento fornecida pela autoridade administrativa para tal fim, onde o recorrente fará constar suas alegações acerca das irregularidades verificadas.

            Quanto a autoridade a qual será endereçado o recurso, dependerá de onde se deu a autuação da infração – rodovias estaduais, rodovias federais – se foi abordado por agente de trânsito – DETRAN, etc. O modo mais fácil de reconhecer a autoridade responsável pela apreciação do recurso é verificando qual foi a autoridade responsável pela notificação.

              Identificado assim, se trata-se de endereçamento a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e depois ao Cetran, em casos de rodovias estaduais, ou a PRF, tratando-se de rodovia federal, ou, em caso de abordagem por agente do DETRAN, ao próprio Detran e a JARI posteriormente, e ao final ao Cetran, ou, ainda, outra autoridade administrativa, que em geral não demonstram grandes dificuldades a identificação do órgão administrativo julgador ao quais estão subordinadas, torna-se de extrema importância a juntada dos documentos abaixo descritos.

            Pessoa Física: O formulário preenchido, ou a carta a ser enviada, no prazo constante da notificação; a Cópia da CNH, preferencialmente, ou outro documento que comprove a assinatura do recorrente; a Cópia da Notificação de Autuação, pois é sempre bom manter a original e não existe necessidade de enviar documentos originais; Cópia do Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo, e, sendo o caso, procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, desde que assinada conforme o documento de identificação apresentado.

            Pessoa Jurídica: os mesmos documentos que os da pessoa física, principalmente no caso de indicação do condutor, somados ao contrato social da pessoa jurídica e a cópia do documento de identificação do seu representante legal.

            Percorridos estes passo, basta aguardar o julgamento do recurso administrativo, e, na hipótese de ser decidido pela improcedência, recorrer ao órgão administrativo hierarquicamente superior, ou ingressar com Ação de Mandado de Segurança (esta precisa de advogado), a fim de que seja expurgada, a autuação irregular do universo jurídico.

            Desenvolvimento do Processo Administrativo:

            O recorrente deve atentar-se que, infelizmente, nem sempre a administração pública segue a risca os tramites processuais exigidos.

            Ocorre que o órgão julgador não pode decidir as causas que lhes são apresentadas como bem entenderem, em que pese ser compreensível a dificuldade de se julgar inúmeros recursos, dando a todos a atenção que lhes é devida.

            Igualmente, tanto, a Lei Estadual Paulista 10.177, como a Federal 9.784 de 1999, que se destinam regular os processos administrativos, dentro de suas respectivas competências territoriais, são desdobramentos dos princípios constitucionais que regem a administração pública, elencados principalmente no art. 37, caput, incisos e parágrafos.

            A esta altura, é importante que o admnistrado-recorrente saiba de seus direitos processuais, encontrados no artigo 3º da Lei Federal, e ao longo da Lei paulista, a facilitação do seu exercício do direito de defesa, bem como acesso ao processo administrativo, a formular alegações, juntar documentos, e, sempre que achar necessário, se fazer assistir por advogado.

            É direito subjetivo do administrado, ainda, que o processo administrativo se paute pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Desta forma, inadmissível um recurso indeferido sem o mínimo de fundamento legal; a supressão em qualquer fase do processo de atos relativos a defesa do recorrente, ou ainda, mesmo que fundamentadamente decidido pela manutenção sua manutenção, a multa não poderá estar em descompasso ao prescrito no CTB, e, por óbvio, em obediência ao princípio da eficiência,  o julgamento do recurso de se dar dentro de um lapso de tempo razoável.

            Por fim, caso encontre-se, o suposto administrado-infrator, diante de uma notificação de multa de trânsito irregular, poderá seguir o roteiro aqui, ainda que timidamente esboçado, a propositura de seu recurso administrativo, sendo certo que, caso este não seja suficiente a exaurir a multa irregular, poderá ainda, por meio de advogado, propor a ação judicial cabível a proteção de seus direitos.


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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Multas de Trânsito I – Notificação de Imposição de Multa e Procedimento Administrativo


         Introdução

Ultimamente tive a oportunidade de trabalhar com recursos de multas de trânsito, e fiquei impressionado como os órgãos da Administração Pública desrespeitam as normas relativas à imposição de multas de trânsito.
      E mais,  já não bastasse, persiste o descaso relativo aos recursos administrativos das multas impostas, que se desenvolvem ao total arrepio da legislação pertinente. Afinal, quem, dos que já tentaram recorrer de uma multa, não tiveram como resposta do recurso um simples “indefiro o recurso”, sem qualquer motivação sobre as razões do indeferimento?
            Insta esclarecer que a Administração Pública tem sua atuação vinculada às leis por seu dever de estrita obediência ao princípio da legalidade, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal e nas demais legislações pertinentes ao tema.
            Outrossim, este artigo se dedicará a analisar o procedimento a ser adotado pela Administração Pública à imposição da multa de trânsito e ao desenvolvimento do processo administrativo, com foco às normas do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Estadual Paulista 10.177/1998, a Constituição e demais sistemas jurídicos pertinentes.


            Autuação da Infração de Trânsito

            Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, ao ser verificada a ocorrência da infração prevista na legislação de trânsito, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração, com as seguintes informações: a) a tipificação da infração, ou seja, a conduta legalmente descrita como infração de trânsito, com a menção ao referido dispositivo legal; b) o local a data e a hora da ocorrência da infração; c) a placa de identificação do veículo, a marca e espécie, bem como os demais elementos que se julgue necessário a identificação do veículo; d) o prontuário do condutor (quando possível); identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou o equipamento que comprovar a infração; e) quando possível, a assinatura do infrator, que vale como notificação do cometimento da infração.
            Quanto à prova da infração está é feita mediante declaração da autoridade, ou agente da autoridade de trânsito, aparelho eletrônico ou audiovisual, reações químicas, ou outro meio tecnologicamente disponível, desde que devidamente regulamentado pelo CONTRAN.
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além da tipificação da infração, o local, a data e a hora, e a placa de identificação do veículo, marca e espécie.
Desta feita, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Segundo o disposto no artigo 281 do citado diploma legal:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
        Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
        I - se considerado inconsistente ou irregular;
                                                                                       (grifo nosso)

Cumpre ainda dizer que, segundo o artigo 12 do CTB, cabe ao CONTRAN,

estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo.

Segundo o artigo 3º da Resolução 404, de 12 de Julho de 2012, expedida pelo CONTRANConselho Nacional de Trânsito:

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator
devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
§ 5º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
(grifo nosso)

A este ponto torna-se forçoso concluir, portanto, que é dever do agente público, e direito do suposto infrator notificado, a observância  aos requisitos do artigo 280 do CTB e do prazo prescrito na resolução emitida pelo CONTRAN, órgão legalmente legitimado a regular os procedimentos de imposição de multas por infrações cometidas.
No mais, a inobservância, pelo agente administrativo, de qualquer dos requisitos abordados, atenta ao próprio direito de defesa do suposto infrator, pois restringe seus argumentos de defesa, seja pela falta de informações, seja pelo excessivo lapso temporal que o impede de analisar pressupostos extrínsecos a sua defesa administrativa, além de notoriamente impedir que seja precisado o real infrator.
Mas apesar de tudo isso, como relatado no início deste artigo, há casos em que a Administração Pública não observa tais normas como deveria, gerando, além de extremos aborrecimentos, a publicidade negativa de seus órgão, fazendo parecer tratar-se de mais um instrumento de arrecadação ao erário, do que uma medida de proteção social, voltada à punição pedagógica dos infratores de trânsito.
De fato a multa por infração de trânsito tem papel social fundamental a consecução dos fins correlatos as políticas públicas de trânsito, que visam mais segurança, organização, o estímulo a cordialidade e a prudência necessária ao bom funcionamento do sistema de trânsito. Porém, lamentavelmente, parece que por vezes a administração pública desvirtua essa finalidade sócio-pedagógica em um meio de arrecadação, atitude que atinge a própria moralidade da administração pública, que já se encontra tão em baixa hodiernamente.
Outrossim, nos casos de ser surpreendido pela imposição de uma multa de trânsito que não observe esses requisitos essenciais a sua expedição, poderá o suposto infrator interpor recurso administrativo, que será tratado no próximo artigo.

*evite plágio,  indique a fonte*
 RODRIGUES, B.L.S., Multas de Trânsito I – Procedimento de Imposição de Multa e Processo Administrativo, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________.